TJRJ - 0807009-34.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:29
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:28
Baixa Definitiva
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL FERREIRA GOMES em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:26
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0807009-34.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DANIEL FERREIRA GOMES RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Retire-se de pauta.
Diante da manifestação da parte autora constante da petição ID 192374570, homologo a DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquive-se o processo.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto -
24/06/2025 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/06/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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24/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:40
Extinto o processo por desistência
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23/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807009-34.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS DANIEL FERREIRA GOMES RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA 1.
AO CARTÓRIO para: A.
Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
B.
Redesignar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se for o caso. 2.
A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando ao restabelecimento do serviço de energia elétrica suspenso em fevereiro/2025 e o cancelamento dos débitos, nos valores de R$ 57,65, R$59,01 e R$ 0,93, referentes ao período em que esteve sem o fornecimento de energia, que correspondem às faturas vencidas em 22/04/2025 (ref. 03/2025) e 22/05/2025 (ref. 04/2025.) Alega que alugou apartamento em janeiro/2025 e em fevereiro/2025 teve a energia cortada.
No entanto, não juntou o contrato de locação e tampouco o comprovante das faturas vencidas em 22/02/2025 (ref. 01/2025) e 22/03/2025 (ref. 02/2025.) 3.
Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida.
Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4.1.Sem prejuízo, para fins de instrução do processo e apreciação dos pedidos por ocasião da análise de mérito, a parte autora deverá apresentar, até a audiência designada, o contrato de locação e as faturas de consumo vencidas em 22/02/2025 (ref. 01/2025) e 22/03/2025 (ref. 02/2025), acompanhadas doscomprovantes de pagamento. 5.
Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 6.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
14/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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14/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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