TJRJ - 0806331-53.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 03:30
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 03:30
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:58
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 04/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de HANNA BURY COSTA LEAL DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0806331-53.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HANNA BURY COSTA LEAL DA SILVA RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Dispensado o relatório (art. 38 da lei nº 9.099/95).
Relata a Autora, em síntese, que "é beneficiária do plano de saúde BRONZE BRASIL Q – 489.646/21- 7, oferecido pelo réu desde 07/02/2025.
Neste contrato, o filho (...), nascido em 30/08/2024, é seu dependente", e que "O pediatra pede vacinação URGENTE pela Beyfortus (Nirvesimabe), para que o menino se proteja da bronquiolite.
No entanto o réu negou requerimento feito através da Demanda ANS n. 13419726, sob justificativa de carência contratual".
Pretende, "que – em um só prazo – o réu viabilize a vacinação pela “Nirvesimabe (Beyfortus), 100 mg, dose única", além da condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Verifica-se, entretanto, que a titular de eventual direito material lesado é o menor, que teve a prestação do serviço negada, inexistindo legitimidade à reclamante para propor ação em nome próprio em relação à negativa de atendimento do infante.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, o ajuizamento da ação é possível tão somente por pessoas físicas capazes, de acordo com a disposição literal do §1º do art. 8º da lei nº 9.099/95 e ainda como decidido no enunciado nº 4.1.1 do Aviso TJ/COJES Nº 25/2024(Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais), motivo pelo qual a demanda deve ser eventualmente renovada na Vara Cível.
Assim, a ação deve ser proposta pelo menor, representada pelo(a) genitor(a), na Vara Cível, com atuação do MP.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Sem custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
CABO FRIO, 14 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
19/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:34
Audiência Conciliação cancelada para 09/07/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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14/05/2025 16:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/05/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:55
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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14/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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