TJRJ - 0005143-90.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:05
Juntada de petição
-
03/09/2025 15:06
Juntada de documento
-
01/09/2025 17:06
Conclusão
-
01/09/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 13:23
Conclusão
-
29/08/2025 13:23
Outras Decisões
-
29/08/2025 10:29
Juntada de petição
-
18/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:48
Conclusão
-
06/08/2025 17:32
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando a preferência legal prevista no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do devedor, com base no art. 854 do Novo Código de Processo Civil.
Providencie-se, por intermédio do Sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA , voltem conclusos após 30 dias para verificação da penhora. 2.
Exitosa a constrição, ainda que parcial, proceda-se desde logo à transferência do numerário para a conta judicial que será responsável pela atualização e encerramento da mora e intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, impugnar, no prazo legal.
Excedente a constrição, por providência do SISBAJUD a atingir mais de uma conta ou ativo, promova-se imediato desbloqueio dos saldos em excesso. 3.
Escoado esses prazos, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se. 4.
Inexitosa a constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar como pretende prosseguir, sob pena de extinção. -
03/07/2025 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 18:03
Conclusão
-
03/07/2025 18:02
Juntada de documento
-
13/06/2025 17:40
Juntada de petição
-
30/05/2025 15:13
Conclusão
-
30/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:50
Juntada de documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Conclusão de ofício diante da decisão proferida nos autos em apenso./r/r/n/nVoltem os presentes autos à conclusão em conjunto com os embargos à execução após o transito em jugado do AI de número 0013129-96.2025.8.19.0000, cujo julgamento monocrático ocorreu em 02.05.2025. -
16/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:54
Juntada de petição
-
14/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 19:27
Juntada de petição
-
13/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:54
Conclusão
-
13/05/2025 15:28
Juntada de petição
-
29/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:44
Conclusão
-
25/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:06
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 11:29
Conclusão
-
16/01/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 20:57
Juntada de petição
-
04/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:26
Publicado Despacho em 08/10/2024
-
30/09/2024 15:26
Conclusão
-
30/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:40
Juntada de documento
-
27/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:47
Juntada de documento
-
21/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:22
Juntada de petição
-
26/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:37
Juntada de documento
-
21/02/2024 15:34
Conclusão
-
21/02/2024 15:34
Publicado Sentença em 28/02/2024
-
21/02/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:33
Juntada de petição
-
21/02/2024 15:31
Juntada de documento
-
01/02/2024 18:35
Conclusão
-
01/02/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:34
Juntada de documento
-
16/11/2023 11:35
Juntada de petição
-
14/11/2023 11:31
Juntada de petição
-
06/11/2023 13:25
Juntada de petição
-
09/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 13:49
Conclusão
-
04/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 17:51
Conclusão
-
02/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 19:10
Juntada de petição
-
27/09/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:15
Publicado Despacho em 29/09/2023
-
25/09/2023 18:15
Conclusão
-
12/07/2023 20:43
Juntada de petição
-
05/07/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 13:42
Conclusão
-
04/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:52
Documento
-
11/04/2023 12:31
Expedição de documento
-
11/04/2023 12:20
Expedição de documento
-
11/04/2023 04:00
Documento
-
26/02/2023 01:54
Documento
-
09/02/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:42
Conclusão
-
27/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:40
Juntada de documento
-
08/09/2022 14:19
Juntada de petição
-
02/09/2022 10:44
Juntada de petição
-
10/08/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 18:33
Juntada de documento
-
28/04/2022 16:48
Juntada de petição
-
28/04/2022 16:22
Juntada de petição
-
04/04/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 23:22
Redistribuição
-
28/03/2022 13:54
Remessa
-
08/03/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 14:09
Declarada incompetência
-
07/03/2022 14:09
Conclusão
-
07/03/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:45
Juntada de documento
-
23/02/2022 15:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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