TJRJ - 0840129-89.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ALINE DA COSTA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de GISELE SILVEIRA SUISSO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0840129-89.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS VINICIO COUTINHO DA SILVA CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, inverto o ônus da prova.
Defiro a produção de prova documental a ser apresentada em 15 dias, dando-se vista à parte contrária por igual prazo; Defiro a produção da prova pericial de engenharia, porquanto indispensável na presente hipótese.
Nomeio Dra.
GISELE SILVEIRA SUÍSSO, [email protected], tel. 99979-0593.
Intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, na forma do art.465,§1º do CPC, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a expert para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão suportados pela parte sucumbente, eis que a requerente é beneficiária de JG.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
14/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
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11/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ALINE DA COSTA PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:07
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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