TJRJ - 0823067-85.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 19:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0823067-85.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOAO DE MERITI, RONALDO GERALDO RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI 1.
Retifique-se o polo ativo da presente demanda para fazer constar apenas RONALDO GERALDO, em cumprimento à decisão de ID 113582785. 2.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por RONALDO GERALDO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, por meio da qual objetiva ver reconhecido compelir o Réu a implementar, sobre a totalidade de seus vencimentos, o benefício remuneratório denominado "Adicional de Final de Carreira", bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, retroativas à data em que adquiriu o direito à sua percepção, em valores acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Afirma o Autor que faz jus à percepção da verba a título de "Adicional de Final de Carreira", pois já completou 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço e que, apesar de ter instaurado o processo administrativo nº. 5638/2021, para reconhecimento do benefício, a vantagem remuneratória não foi implementado, até a presente data.
Com a inicial vieram os documentos de ID 146779978.
Emenda à inicial em ID 100889371/74.
Em decisão proferida em ID 113582785, foi recebida a emenda à inicial, para alterar o polo ativo, bem como foi concedida a gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o Réu não apresentou resposta no prazo legal, conforme certificado em ID 131553513.
Em decisão proferida em ID 131596881, foi decretada a revelia do Município, ressalvado que não se opera o efeito material na presente hipótese, nos termos do artigo 345, II, do CPC.
Em provas, apenas o Autor se manifestou, em ID 132173566, pugnando pela intimação do Réu para juntar aos autos o processo administrativo nº. 5638/2021.
O Município quedou-se inerte, conforme certificado em ID 141066699.
Oficiado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, em ID 141121757.
Em ID 146779977/78, o Autor juntou aos autos a íntegra do processo administrativo nº. 5638/2021, requerendo o julgamento da lide.
O Município ingressou no feito em IDs 162132484/98, para sustentar, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que ainda está pendente de decisão final o processo administrativo instaurado para obtenção do benefício.
No mérito, argui que a Administração não se recusa a reconhecer o direito do servidor, contudo se faz necessário respeitar o trâmite dos processos administrativos e posterior inclusão em sua ficha financeira.
Novamente intimado, o Autor reiterou a procedência do pedido e o julgamento antecipado da lide, em ID 169798038. É o relatório.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito do Autor a ver implantado em seu contracheque a verba remuneratória denominada "Adicional de Final de Carreira", bem como ao pagamento das parcelas vencidas, devidas desde a data em que a servidora fazia jus à implementação do benefício.
Em primeiro lugar, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o próprio Município reconheceu o direito do servidor, no entanto, apesar de haver parecer favorável da Procuradoria Municipal no Processo Administrativo nº. 5638/2021, instaurado para obtenção da verba remuneratória ora pleiteada, não há notícia de que foi proferida decisão administrativa até a presente data.
Não se afigura razoável o lapso temporal decorrido administrativamente para a implementação da verba no contracheque do servidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o demandante logrou provar que é servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Oficial, sendo que tal vantagem remuneratória está prevista no art. 172 da Lei Municipal nº 258/82, in verbis: "Artigo 172º - Ao funcionário estável que vier a completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, será concedido, a título de adicional, a importância correspondente A 1/6 (um sexto) de seus vencimentos; e ao completar 35 (trinta e cinco), se do sexo masculino e 30 (trinta) feminino, anos de efetivo exercício, a igual título, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, incorporando-se a estes aquelas vantagens.
Parágrafo único: Para fins deste artigo, será considerado como efetivo exercício o tempo de serviço a que se referem os incisos I a IV do art. 80 desta lei, desde que regularmente averbado nos assentamentos do funcionário, e que não exceda 30% (trinta por cento) do tempo de serviço do mesmo, não se computando, porém, nesse tempo de serviço, o período de atividade em empresa privada." Por sua vez, a Lei Orgânica do Município também prevê a fruição do benefício, em seu artigo 162: “XX.
Adicional de 20% (vinte por cento) ao servidor em final de carreira, pago independente de postulação;” Nos presentes autos, verifica-se, através da cópia integral dos autos do processo administrativo nº. 5638/2021, juntado pela parte autora em ID 146779978 e pelo Município em ID 146779978, em especial no mapa de tempo de serviço ali constante, que o servidor já contabilizava 35 anos de tempo de serviço em 04/06/2021, isto é, a partir de então já fazia jus ao benefício, uma vez preenchido o requisito temporal necessário à concessão do adicional.
Naqueles autos, a Procuradoria Geral do Município reconheceu o direito ao recebimento do Adicional de Final de Carreira previsto no artigo 172 da Lei Municipal nº 258/82, embora não haja notícia de que foi proferida decisão administrativa, até a presente data.
Portanto, não obstante restar inconteste o direito da Autora, o benefício remuneratório não restou implementado até a presente data, cabendo ao Município efetuar o pagamento das diferenças retroativas.
Com efeito, o próprio Réu, ao ingressar nos autos, admitiu a pendência em implementar o benefício, tampouco há comprovação de que tenha quitado as parcelas retroativas pendentes, apesar de haver parecer favorável na esfera administrativa, emitido em 05/07/2021.
Uma vez que não restou claro, nos autos, se houve algum pagamento administrativo, tampouco quais verbas de fato permanecem impagas, o quantum devido deverá ser apurado na liquidação do julgado.
Como as parcelas retroativas são verba de natureza alimentar, são devidos os acréscimos legais e atualização monetária desde a época em que eram devidas até a data do efetivo pagamento.
Por fim, não assiste razão ao Autor quanto à pretensão de ver considerada a totalidade dos seus vencimentos como base de cálculo para pagamento do Adicional de Final de Carreira.
A jurisprudência já se encontra consolidada no sentido de que o cálculo de adicionais remuneratórios, tais como o Adicional de Final de Carreira, devem ser realizados sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsideradas as demais vantagens, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, onerando os cofres públicos.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO E DE REPRESENTAÇÃO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1.
O cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 20.873/GO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 13/02/2012)" Cabe destacar que o fato de o art. 172 da Lei Municipal nº 258/82 mencionar o termo "vencimentos" não tem o condão de autorizar a pretensão autoral, já que deve prevalecer o disposto no art. 37, XIV, da Constituição, que estabelece que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".
Assim, dispositivos de leis municipais em sentido contrário não podem ser aplicados, se contrariam essa previsão constitucional.
Ressalte-se que, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº. 0029152- 30.2019.8.19.0000, o Órgão Especial deste TJ-RJ concluiu pela inconstitucionalidade dos incisos IX e XIX do artigo 162 da Lei Orgânica do Município de São João de Meriti e do artigo 177 do Estatuto dos Servidores, sob o fundamento de que tais dispositivos legais municipais, que autorizariam a incidência do triênio sobre a totalidade dos vencimentos, não foram totalmente recepcionados pela Constituição, em pretensão análoga à da Autora: "INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0029152- 30.2019.8.19.0000 - Des.ª LEILA MARIA RODRIGUES P.
DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 14/12/2020 - ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRJ INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGISLAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI.
Guardas Municipais questionam em Juízo a alteração da base de cálculo de adicional por tempo de serviço administrativamente, que estaria em desacordo com o Estatuto dos Servidores Públicos e com a Lei Orgânica Municipal, de 1982 e 1990 respectivamente.
Legislações que preveem expressamente que o adicional incidirá sobre os vencimentos do servidor e que devem ser sindicadas em relação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República com a redação dada pela Emenda nº 19/98.
Hipótese que configura revogação ou não recepção e que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, não invocaria o princípio da reserva de plenário.
Possível alteração na medida em que o Supremo Tribunal Federal afetou à dinâmica dos Recursos com Repercussão Geral um Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão de afastamento de efeitos de Lei anterior à Constituição Federal por Órgão Fracionário.
Normas que não podem produzir efeitos ante a vedação de inclusão de qualquer acréscimo, gratificação ou mesmo outro adicional na base de cálculo do triênio sob pena de configuração do chamado efeito repicão.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE PARA DECLARAR PARCIALMENTE NÃO RECEPCIONADOS O ARTIGO 177 DA LEI Nº 258/82 E O ARTIGO 162, INCISOS IX E XIX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI." Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar o Réu a (1) implementar o "Adicional de Final de Carreira", previsto no artigo 172 da Lei Municipal nº 258/82, a contar da data em que o Autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço (04/06/2021), bem como (2) pagar à Autora as parcelas vencidas a título de Adicional de Final de Carreira, desde a data em que eram devidas, deduzidas as verbas comprovadamente pagas antes e após o ajuizamento do presente feito, além dos acréscimos legais devidos, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, atualizado monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros, a partir da citação, aplicando-se o critério definido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09.12.2021) e, a partir daí, da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante a sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu, outrossim, ao pagamento das custas e taxa judiciária, observadas as isenções legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual que será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC.
Sem reexame necessário, face ao valor mensurável da condenação, na forma do art. 496, § 3º, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 16 de maio de 2025.
ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular -
19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:12
Outras Decisões
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17/07/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:59
Outras Decisões
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17/04/2024 21:20
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:45
Outras Decisões
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01/12/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:04
Outras Decisões
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09/10/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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