TJRJ - 0810063-07.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:01
Outras Decisões
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27/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EMILTON TAVARES DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810063-07.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANNE DANTAS GONTIJO RÉU: IMPETU ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICOS Trata-se de ação indenizatória.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
Delimito a questão de fato à negativa da parte ré em efetuar o pagamento da indenização securitária ao autor, sob a alegação de irregularidade do associado, em razão de trafegar com veículo com pneus de tamanhos diferentes no mesmo eixo (dianteiro), em desconformidade com o disposto no artigo 230, incisos IX e X, do CTB, bem como no regulamento da ré (cláusulas 9, 9.2 e 9.7 do regulamento de index 123491573).
Delimito, ainda, como questão de fato aferir se o estado dos pneus dianteiros do veículo segurado foi determinante para a ocorrência do acidente noticiado na inicial.
Delimito a questão de direito aferir a legalidade da cláusula contratual que limita a responsabilidade pelo pagamento de indenização em caso condução do veículo com pneus que estejam com indicador abaixo da marca TWI regulamentada pelo CONTRAN, bem como a análise da legitimidade da recusa da ré em indenizar o autor pelo sinistro envolvendo o veículo protegido e eventual responsabilidade por compensar supostos danos materiais e morais que o autor afirma ter suportado.
Registro que a dinâmica do acidente não é ponto controvertido, recaindo a controvérsia apenas nas questões acima delimitadas.
Passo a análise das provas requeridas e ao requerimento de inversão do ônus da prova.
A demandada defende não ser uma seguradora e que tão-somente oferta aos seus associados, entre outros benefícios, o serviço de proteção aos seus veículos, mediante um sistema mutualista de rateio, regulado pelos documentos anexos ao processo.
Com efeito, ainda que não possa ser tecnicamente conceituado como um contrato de seguro, verifica-se que o serviço de “proteção veicular” então ofertado em muito se assemelha à cobertura securitária e com ela facilmente se confunde.
Por outro lado, observa-se que a “proteção veicular” em apreço é disponibilizada no mercado de consumo, mediante contraprestação, sendo a oferta genérica desse serviço apenas revestida pelo manto da “exigência de prévia adesão associativa”, sem que se vislumbre evidenciado, em sua essência, os reais vínculos de pertencimento e autogestão característicos das associações.
Dessa forma, constata-se dos autos que a Associação em tela desenvolve atividade tipicamente empresarial, não podendo caracterizar-se apenas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Insta destacar que, em casos como o presente, diversos julgados da Corte Estadual assinalam a possibilidade de incidência da legislação consumerista na relação jurídica entabulada entre associação e associado, conforme aresto que abaixo colaciono: "0064777-84.2017.8.19.0004 - Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 03/03/2020 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ, ORA APELANTE.
Relação de consumo.
Contrato de proteção veicular celebrado com associação sem fins lucrativos.
Responsabilidade solidária das empresas integrantes da mesma cadeia de fornecimento de serviço.
Inteligência do Parágrafo único, do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conjunto probatório, que demonstra que o autor efetuou o pagamento de 03 (três) prestações, e não 05 (cinco), após a ocorrência do sinistro com o veículo segurado.
Redução do valor devido a título de repetição de indébito.
No tocante ao pagamento da indenização securitária houve atraso por curto período de tempo, inferior a dois (dois) meses, após o prazo contratualmente previsto, de 90 (noventa) dias, além da demora do próprio demandante na entrega da documentação pertinente, de 01 (um) mês e 24 (vinte quatro) dias após o sinistro.
Incomprovada qualquer situação excepcional, que cause ofensa à honra do autor, a par de ao caso não se aplicar a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Dano moral não configurado.
Mero descumprimento contratual não causador de dano imaterial.
Inteligência do verbete nº 230, da súmula de jurisprudência deste TJRJ.
Descabe a fixação de honorários recusais quando há o parcial provimento do recurso, como se dá na espécie.
Precedentes do e.
STJ.
Recurso a que se dá parcial provimento".
Assim, partindo da premissa de que a relação entre as partes é de consumo e estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo às rés novo prazo para se manifestarem em provas, ciente do ônus que lhes foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Portanto, defiro a produção de prova pericial, requerida pelo autor, devendo serem observadas as questões de fato acima delimitadas , na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
RODOLPHO BARBOSA DA HORA (E-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos em 10 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
Indefiro, desde já, o depoimento pessoal do autor, na medida em que, conforme acima mencionado, a dinâmica do acidente não é ponto controvertido, sendo certo que as questões de fato acima delimitadas deverão ser dirimidas pela prova pericial deferida.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de EMILTON TAVARES DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MEILINE DE ALMEIDA BANDEIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MEILINE DE ALMEIDA BANDEIRA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MEILINE DE ALMEIDA BANDEIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANNE DANTAS GONTIJO - CPF: *33.***.*31-95 (AUTOR).
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02/10/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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