TJRJ - 0820472-18.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 02/07/2025 23:59.
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13/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 31/01/2025 23:59.
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06/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de IGOR CARVALHO SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0820472-18.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEI COGLIATTI MIRANDA DE FIGUEIREDO RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer.
Procedimento Comum.
Valor da causa adequado.
Parte legítima e regularmente representada.
Gratuidade de Justiça.
O acervo documental que instrui a petição inicial, no ponto específico, revela que Marilei Cogliatti Miranda de Figueiredo, ora autora, está incluída no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros e por conseguinte, conduz-me a conceder-lhe os benefícios da Gratuidade de Justiça ex vi artigo 99, §3 do CPC.
Audiência de Conciliação.
Considerando a ausência de ânimo conciliatório afirmada pelo Município de Petrópolis no ofício 1221/17, subscrito pelo Procurador Geral do Município de Petrópolis, afirmo prescindível a designação de audiência.
Tutela Antecipada.
A declaração emitida pelo médico assistente na “Solicitação de Exame” (fls. 01 do i. 154857379), evidencia que Marilei Cogliatti Miranda Figueiredo, apresentando “Gastrite atrófica crônica”, necessita submeter-se aos exames de “Esofagogastroduodenoscopia”, a destacar que no dia 04.jul.2024 foi requerida administrativamente sua realização, conforme se infere dos comprovantes de solicitação de agendamento (folhas 02 do i. 154857379), desatendidas até hoje, lapso temporal que, sem resquícios de dúvidas, repercute no conhecimento do tratamento a ser adotado e, por conseguinte, na piora de seu quadro clínico.
A situação fática reverbera no vetor de formação do juízo de certeza de que estão presentes os elementos formativos do convencimento judicial que antecipa os efeitos da tutela de mérito, aqueles dispostos no artigo 300, CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano, esse potencializado na hipótese do exame ser postergado, conduta que não se pode admitir porquanto desafiadora do princípio constitucional que recai sobre o Município de Petrópolis, qual seja, prover os meios necessários ao afastamento/contenção da patologia diagnosticada.
Neste rumo, acolhoo pleito com color de tutela de urgência e DETERMINOque o Município de Petrópolis, no prazo de 10 (dez) dias, com termo inicial no momento em que ocorrer a intimação, promova as diligências destinadas a realização do exame de “Esofagogastroduodenoscopia” em Marilei Cogliatti Miranda de Figueiredo, conforme prescrito/solicitado do i. 154857379, na rede hospitalar/clínica conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS com suporte técnico para tal, sendo desinfluente identificar o nosocômio/clínica especializada porque essa providência recai sobre a SMS.
Na hipótese de inexistir o serviço ou mesmo estar inviabilizado, providencie sua realização em hospital/clínica da rede privada, anotando-se que eventual conduta refratária dará ensejo a eclosão das sanções a que alude o artigo 77, parágrafo segundo, CPC, observado o inciso IV, sem prejuízo de outras medidas com vistas à obtenção do resultado prático equivalente a seu cumprimento espontâneo, entre elas, relevantíssimo, o sequestro (artigo 497, CPC) do numerário que será utilizado para pagamento dos serviços prestados por eventual hospital/clínica particular.
Cite-see intime-seo Município de Petrópolis.
Intime-se e o senhor Secretário Municipal de Saúde.
Diligência Cartorária.
O Município de Petrópolis deverá ser intimado na pessoa do Senhor Secretário Municipal de Saúde, ou de quem o represente, na sede da Secretaria Municipal de Saúde (= Rua Teresa, 1515 – Centro Administrativo Frei Antônio Moser), anotando-se que, a uma, o mandado deverá ser expedido com a rubrica URGENTE e entregue na Central de Mandados, amanhã; a duas, cópia desta decisão e dos documentos do i. 154857379 deverão instruí-lo e, a três,inexistindo tempo hábil para cumprimento, haja vista o horário de encerramento do expediente administrativo da SMS (= 17h), ou já tendo este sido ultrapassado quando recebimento do mandado na Central de Mandados, a diligência deverá ser cumprida às 11h00min da manhã do dia útil seguinte pelo OJA de plantão naquela oportunidade.
PETRÓPOLIS, 7 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
11/11/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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