TJRJ - 0802570-45.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:13
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0802570-45.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DA SILVA MOURA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, NEW SMART ELETRONICA LTDA JOAO CARLOS DA SILVA MOURA propôs ação de indenização em face do SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA e OUTRA, alegando, em suma, existência de vício oculto no aparelho de celular e, mesmo após reclamação administrativa, não houve o reconhecimento do defeito pelas rés.
Por isso, requer o ressarcimento do valor do produto (I) e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (II).
Com a inicial de ID. 145629532, vieram os documentos de ID's 145629534 a 145631304.
Contestação tempestiva da 1ª ré em ID. 149018618, em que sustenta, em sede preliminar, a carência da ação em relação à segunda ré (I) e a prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, vai defender o acerto de sua conduta, pois o prazo da garantia havia expirado, e impossibilidade de condenação em danos morais, pugnando pela improcedência da da ação.
Em ID. 156946002, a segunda ré apresentou contestação tempestiva diretamente no mérito arguindo ausência de responsabilidade por ser empresa de assistência técnica.
Réplica em ID.177250868. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de demanda indenizatória decorrente de suposto vício oculto em um aparelho celular, em razão do qual o autor requer a devolução do valor pago no produto e danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços.
A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a ingerência de suas normas protetivas.
Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, incumbindo ao fornecedor demonstrar uma das causas de rompimento do nexo de causalidade, conforme art. 14, §3º do CDC.
Nos termos do art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial para reclamação de vício oculto inicia-se no momento em que o consumidor tem ciência do defeito.
O §2º do mesmo artigo dispõe, ainda, que a reclamação formulada junto ao fornecedor obsta o curso da decadência, a qual somente voltará a fluir após resposta negativa, de forma inequívoca, ao consumidor.
Passando à análise do conjunto probatório, verifica-se que o produto foi adquirido em 27/11/2021, conforme se extrai do documento de ID. 145629542.
Identificado o defeito, tratava-se, inicialmente, de vício oculto, situação que atrairia a aplicação da regra do §3º acima citado.
Contudo, tal alegação restou afastada pela perícia técnica realizada pela própria ré, cujo laudo, constante do documento de ID. 145631303, foi emitido em 09/06/2024, data a partir da qual o consumidor teve ciência inequívoca da negativa da ré.
Nesse contexto, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, inciso II, do CDC, passou a fluir a partir de 09/06/2024, com termo final em 09/09/2024.
Todavia, a presente ação somente foi distribuída em 24/09/2024, quando já escoado o prazo decadencial, o que impõe o reconhecimento da decadência da pretensão autoral..
Declaro, assim, a decadência, tornando prejudicada, por essa razão, a análise do mérito.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, em decorrência da decadência declarada, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado a J.G. de que goza.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
CACHOEIRAS DE MACACU, 22 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
22/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JULIANA COSTA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JONATHAS NASCIMENTO PORTELLA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de RICARDO MONTEIRO ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:09
Expedição de Informações.
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CARLOS DA SILVA MOURA - CPF: *99.***.*87-56 (AUTOR).
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24/09/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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