TJRJ - 0829969-43.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:40
Juntada de carta
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Conclusão equivocada. -
22/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
07/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829969-43.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO LOPES DA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Recebo o documento id 204840322 como mera petição Reconsidero o provimento proferido constante no id 204324895 em razão de constar evidente erro material, para passar a constar: Ante a informação da parte autora, de que a tutela antecipada foi descumprida novamente, determino a intimação da ré POR O.J.A.
DE PLANTÃO para cumprir integralmente a tutela de urgência já concedida, no prazo de 24hora a contar do recebimento desta Decisão, RESTABELENDO O PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA nos mesmos termos e condições contratados, expedindo faturas na forma do acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado até o final do processo, sob pena de multa diária que ora majoro para R$20.000,00 (vinte mil reais), limitada ao patamar que ora majoro para R$200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de descumprimento.
Sem prejuízo, por se tratar o descumprimento da tutela de urgência de ato atentatório à dignidade da justiça, deverá o O.J.A., também, intimar pessoalmente um dos diretores executivos da ré, a fim de que dê CUMPRIMENTO IMEDIATO à decisão concessiva da tutela de urgência, com as alterações feitas nesta decisão, o que deverá ser detalhadamente certificado pelo O.J.A.
Cumpra-se com urgência pelo O.J.A. de plantão.
Mantenho a decisão anteriormente proferida nos seus demais termos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
02/07/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:49
Juntada de carta
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829969-43.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO LOPES DA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Ante a informação da parte autora, id 188700306, de que a tutela antecipada foi descumprida novamente, determino a intimação da ré POR O.J.A.
DE PLANTÃO para cumprir integralmente a tutela de urgência já concedida, para determinar que a ré, a contar do recebimento desta Decisão, RESTABELEÇA O PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA e realize a cobrança das próximas mensalidades do plano de saúde aplicando somente o reajuste da ANS para os planos individuais, afastando, consequentemente, os reajustes que foram aplicados em 2024, promovendo a suspensão do aumento levado a efeito, devendo emitir boleto atualizado tomando por base a mensalidade sobre a qual não ocorreram os aumentos contestados, da ordem de R$799,30 (setecentos e noventa e nove reais e trinta centavos) até o final do processo, no prazo de 24 horas, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa diária que ora majoro para R$10.000,00 (dez mil reais), limitada ao patamar que ora majoro para R$100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento.
Sem prejuízo, por se tratar o descumprimento da tutela de urgência de ato atentatório à dignidade da justiça, deverá o O.J.A., também, intimar pessoalmente um dos diretores executivos da ré, a fim de que dê CUMPRIMENTO IMEDIATO à decisão concessiva da tutela de urgência, com as alterações feitas nesta decisão, o que deverá ser detalhadamente certificado pelo O.J.A., sem prejuízo da aplicação da multa de 20% (vinte por cento) do valor da causa, em favor do F.E.T.J.R.J., conforme §1º, 2º e 3º do art. 77 do C.P.C.
Cumpra-se com urgência pelo O.J.A. de plantão.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
05/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:13
Outras Decisões
-
18/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:48
Outras Decisões
-
27/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:33
Outras Decisões
-
21/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTOR HUGO LOPES DA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 46.***.***/0001-34 (AUTOR).
-
08/01/2025 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de VICTOR HUGO LOPES DA ROCHA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL VECCHI OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 13:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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