TJRJ - 0948849-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:05
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:20
Expedição de Alvará.
-
10/07/2025 12:08
Outras Decisões
-
08/07/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 27/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 19:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/06/2025 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
"(...) Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonajee do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. (...)" -
23/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA DOS SANTOS RANGEL em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0948849-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA APARECIDA DOS SANTOS RANGEL RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO proposta por DÉBORA APARECIDA DOS SANTOS RANGEL em face de UNIMED-FERJ, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, solicitou autorização para a realização de um procedimento cirúrgico.
Contou que passaram 94 dias e o pedido ainda estava em análise.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar a realização do procedimento cirúrgico, conforme relatório do médico assistente, e a compensar o dano moral causado.
A tutela de urgência foi deferida.
A Ré UNIMED-FERJ suscitou preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que o procedimento foi solicitado em 01/08/2024 e autorizado em 05/11/2024, com curtíssima margem de atraso, fato comprovado pela guia de autorização em anexo (ID 158053507, pág. 5).
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois a análise dos motivos trazidos pela Parte Ré, em verdade, confunde-se com o mérito da causa e assim serão analisados pelo juízo.
A Ré UNIMED-FERJ, no mérito, resumidamente, afirmou que Parte Autora não preencheu os requisitos configuradores da emergência para o procedimento solicitado, sendo, portanto, classificado como procedimento eletivo, sujeito aos prazos previstos pela ANS, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora ressaltou que a Parte Ré somente autorizou a cirurgia após o deferimento da tutela antecipada.
Salientou que o seu pedido permaneceu injustificadamente em análise por mais de 90 dias, mesmo diante do seu quadro clínico que exigia atenção urgente, afastando a ideia de que o seu procedimento era eletivo.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
Neste viés, a ANS publicou a RN 566/2022 que dispõe sobre o prazo máximo de que a operadora de plano de saúde tem para garantir o atendimento dos beneficiários das coberturas referidas previstas nos planos de saúde (arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656/98).
O art. 3º desta Resolução estabelece quais os prazos para a análise dos pedidos efetuadas às operadoras de plano de saúde e o § 1º preceitua que o prazo é contado a partir da data da demanda do procedimento até a sua efetiva realização.
Neste diapasão, forçoso concluir que houve falha no serviço da parte ré.
A Parte Ré sustentou que efetuou a liberação.
Mas admitiu que não a efetuou no prazo regulamentar.
Ademais, a Parte Ré não trouxe, com sua contestação, nenhum documento hábil a comprovar que informou para a Parte Autora, findo o prazo regulamentar, que havia a autorização ou a negativa, e antes do ajuizamento da ação.
Ante a regra de distribuição do ônus da prova acima mencionada, era da Parte Ré o ônus de comprovar que cumpriu o prazo.
Mas a parte ré não se desincumbiu deste ônus.
Ante este conjunto fático, concluo que a parte ré não autorizou a solicitação no prazo, tendo havido falha na prestação de seu serviço, razão pela qual a tutela de urgência merece ser mantida.
Passo a analisar o dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Nesta hipótese em julgamento, a demora da parte ré gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
O valor em dinheiro que compensa do dano moral tem a finalidade de amenizar as consequências do dano, pois é sabido que dano moral não é reparado – não há retorno ao estado anterior ao “sem dano”.
Por esta razão, considero que quatro mil reais é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para julgar procedente os pedidos e: A) confirmar a tutela de urgência que torno definitiva; B) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de quatro mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de DEBORA APARECIDA DOS SANTOS RANGEL em 12/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:55
Outras Decisões
-
06/11/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 17:11
Audiência Conciliação cancelada para 17/12/2024 14:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
05/11/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 15:34
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 14:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
05/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809096-54.2024.8.19.0068
Helena Seixas Gameiro
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Felipe Isidorio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 14:34
Processo nº 0001473-56.2024.8.19.0040
Municipio de Paraiba do Sul
Alexandre Fernandes Nicolau
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 00:00
Processo nº 0800592-16.2025.8.19.0071
Anesio Francisco da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luiz Eduardo de SA Silva Marcelino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 17:19
Processo nº 0002280-57.2019.8.19.0006
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Jorge da Silva Maltez Sobrinho 448904357...
Advogado: Arthur Mauricio Soliva Soria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2019 00:00
Processo nº 0800640-98.2024.8.19.0009
Larissa Adami dos Santos Macedo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thiago Lugao Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 17:11