TJRJ - 0810322-22.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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30/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 03:21
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 03:21
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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03/07/2025 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/07/2025 16:05
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 22:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/07/2025 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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06/06/2025 23:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810322-22.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 20:19
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 20:19
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/05/2025 20:19
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 20:19
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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