TJRJ - 0807788-81.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 00:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/09/2025 09:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/08/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807788-81.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DOMINGOS FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais proposta por SEBASTIÃO DOMINGOS FERREIRAem face de BANCO BRADESCO S/A, sob alegação de desconto indevido.
A parte autora, em síntese, alegou que é cliente do réu, sendo que recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa se dizendo gerente do réu e que alguém estaria tentando efetuar uma compra no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que, caso não o reconhecesse, que este receberia uma mensagem via Whatssap para o respectivo cancelamento.
Afirmou que abriu o aplicativo do réu e que havia uma transferência via PIX através de QR CODE no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), então viu que se tratava de um golpe.
Aduziu que solicitou a contestação da transação e que efetuou registro de ocorrência.
Requereu a condenação da parte ré a restituir o valor descontado de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que a fraude se deu de forma externa, sendo alheia a sua responsabilidade.
Aduziu não haver dano moral.
Pugnou pela improcedência.
Réplica no evento 178922680.
Saneador no evento 189914016.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 206866607 e 208014516. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões de natureza prévia pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito, assiste parcial razão à parte autora. À presente relação jurídica travada entre as partes aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é fornecedora de serviços bancários e creditícios, ao passo que a parte autora encontra-se como sua destinatária final (ainda que como consumidora equiparada, by stander), o que implica no reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade da parte demandada, que prescinde da demonstração de culpa.
O demandado, na defesa apresentada em juízo, não contraditou a alegação fática de que a transferência via PIX fora feita por estelionatários, sendo que na verdade confirmou tal fato ao afirmar que “não pode ser responsabilizado pelos prejuízos alegados pelo Autor, uma vez que a transação descrita, realizada por meio do sistema PIX, ocorreu após o uso indevido dos dados bancários do Autor, o que configura fraude externa”.
No presente caso, a parte autora sequer teria o valor em conta, tendo o réu utilizado de seu limite do cheque especial para concluir a operação.
Assim, como a transferência fora efetuada mediante fraude, deve ser acolhido o pedido de devolução do valor da transação impugnada.
Inegável que a transferência indevida de valores não efetuadas pela parte autora, por si só, representaria abalo aos direitos de sua personalidade, porém as peculiaridades deste caso concreto impedem o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
De fato, a própria parte autora fora a responsável por sofrer o golpe, sem que houvesse qualquer participação da parte ré, pois recebeu ligação dos estelionatários e acessou o link por eles enviado (sem que buscasse informações prévias com seu gerente acerca da suposta compra).
Assim, esses relatos demonstram que a parte autora fora a única responsável por viabilizar o golpe sofrido por estelionatários, o que inviabiliza que receba danos morais do réu, que não teve participação no golpe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidoscontidos na petição inicial e: 1)Condeno a parte ré a efetuar a restituição da quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária, contada do desconto, além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; 2) Ante a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão devidas pro rata, pelo que deverá o réu reembolsar a parte autora de metade do que por ela fora adiantado. 3)Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil. 4)Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da pretensão não acolhida, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 30 de julho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
31/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 07:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 06:56
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de TIAGO MACHADO SILVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0807788-81.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DOMINGOS FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir, ante a autonomia das esferas.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido apenas saber se a parte autora fora a responsável pela realização da transação impugnada (PIX de R$ 10.500,00 realizado em 17/06/2024).
Determino de ofício a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII do CDC, para que a parte ré demonstre nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, que a transação fora feita pelo autor.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 5 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
05/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de TIAGO MACHADO SILVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de TIAGO MACHADO SILVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de TIAGO MACHADO SILVEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO DOMINGOS FERREIRA - CPF: *52.***.*47-68 (AUTOR).
-
13/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 02:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de TIAGO MACHADO SILVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813293-92.2025.8.19.0205
Bruna Rodrigues Fernandes Oliveira de Pa...
Magazine Luiza S/A
Advogado: Carlos Henrique de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 17:02
Processo nº 0857905-48.2025.8.19.0001
Jose Airton Teixeira
Carrefour Banco
Advogado: Ana Paula Victor Sobrinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 21:38
Processo nº 0872427-17.2024.8.19.0001
Carlos Alberto da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Diego Carlos da Costa Nazareth
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 17:15
Processo nº 0000613-72.2017.8.19.0049
Banco do Brasil S. A.
Fabio Botelho da Silva
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2017 00:00
Processo nº 0801556-54.2023.8.19.0014
Marcia Paes Alves Chagas
P.m. Campos dos Goytacazes
Advogado: Fabricio Pessanha Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 13:58