TJRJ - 0810467-90.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:44
Juntada de petição
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06/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de THAIS MOTA DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:36
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:38
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810467-90.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS MOTA DO NASCIMENTO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Defiro JG.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:21
Outras Decisões
-
21/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
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