TJRJ - 0807375-88.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:33
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA DE FREITAS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807375-88.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA BARBOSA DE FREITAS RÉU: FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Prosseguindo com o julgamento, verifico que, no mérito, não assiste razão a parte autora.
Busca a demandante, em síntese, a efetivação de sua matrícula no 8º período do curso de Medicina para o semestre 2024.2, mesmo diante da existência de débitos em aberto com a instituição de ensino ré.
Ocorre que as provas dos autos evidenciam a inadimplência substancial da demandante em relação às mensalidades de fevereiro a junho de 2024, perfazendo um montante de R$ 60.460,79, o que foi expressamente reconhecido pela própria autora em manifestação de índice nº 134348586.
O mero pagamento do boleto no valor de R$ 11.785,91, em julho de 2024, referente à mensalidade regular do período, não tem o condão de garantir a rematrícula, posto que esta pressupõe a adimplência como requisito essencial, nos termos da cláusula 5.4 do contrato de prestação de serviços educacionais, que se encontra devidamente subscrito pela parte autora (índex nº 135634377, fl. 6).
Com efeito, impõe-se destacar que a Lei nº 9.870/99, em seu artigo 5º, estabelece expressamente que somente os alunos adimplentes têm direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Tal disposição legal confere às instituições de ensino a prerrogativa de gestão administrativa e financeira.
Nesse contexto, o fato de a instituição de ensino ter ofertado algumas propostas de acordo, que não foram aceitas pela autora, não a obriga a realizar a negociação nos moldes pretendidos unilateralmente pela estudante.
A autonomia universitária permite que a instituição estabeleça critérios próprios de gestão financeira, desde que não violem a legislação vigente, o que não se verifica no caso em tela.
Ademais, a jurisprudência é pacífica neste sentido, reconhecendo que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na atividade empresarial da instituição privada de ensino, de modo a obrigá-la a realizar negociação de débitos conforme a conveniência do aluno inadimplente.
O inadimplemento substancial e reiterado das mensalidades compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não sendo razoável impor à instituição o ônus de prestar serviços educacionais sem a devida contraprestação.
Vale ressaltar que não se está diante de cancelamento abrupto de matrícula durante o semestre letivo, mas sim de legítima negativa de renovação para o período subsequente em razão de inadimplência significativa, conduta que encontra amparo legal e contratual.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 7 de novembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
07/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:00
Outras Decisões
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11/09/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:34
Desentranhado o documento
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22/08/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:48
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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15/08/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 15:26
Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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15/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:32
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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29/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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