TJRJ - 0800286-06.2025.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de LUCIO BARBOSA LEMOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/09/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo:0800286-06.2025.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO BARBOSA LEMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada porLUCIO BARBOSA LEMOS,em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Alega a parte autora que é proprietária de uma serraria, sendo consumidor regular dos serviços prestados pela Empresa Ré, estando adimplente com todas as suas obrigações contratuais.
Relata que, em31 de março de 2025, por volta das 16 h, houve abrupta interrupção no fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento, sem aviso prévio ou justificativa, ocasionando a paralisação imediata de suas atividades.
Afirma que a energia fornecida, de caráter trifásico, passou a se apresentar de forma insuficiente para acionar as máquinas indispensáveis à produção.Narra, ainda, que entrou em contato com a concessionária, ocasião em que foi gerado o protocolo de atendimento nº 570017215, sendo-lhe assegurado que uma equipe técnica compareceria ao local no prazo de seis horas, o que não ocorreu.
Relata que, no dia seguinte, verificou que a energia permanecia suspensa e que uma das chaves do poste ("banana") encontrava-se desarmada.
Destaca que, apesar de novos contatos com a Ré, nos quais obteve os protocolos de nº 572232280 e 574669793, nenhuma providência foi tomada.
Em 07 de abril de 2025, último contato registrado (protocolo nº 575361948), a atendente novamente lhe garantiu atendimento técnico, que igualmente não se concretizou.
Por fim, destaca, ainda, quepermanece sem energia elétrica por mais de oito dias consecutivos (192 horas), o que ocasionou a paralisação total da serraria, gerando acúmulo de encomendas e prejuízos diversos.
Afirma que a conduta da concessionária configura falha grave na prestação de serviço público essencial e contínuo, acarretando-lhe danos que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e sua atividade profissional.
Requer a inversão do ônus da prova; citação da ré; concessão de tutela antecipada, com a sua conversão em definitivae a condenação da requerida ao pagamento de R$30.000,00 a título de danos morais.
A tutela foi concedida emid:184574177.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou Contestação emid:198272076, alegando apreliminar da violação do procedimento especial; ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, pontuou realidade dos fatos; fortuito externo; inexistência de comprovação de dano moral; inversão do ônus da prova; veracidade das telas sistêmicas apresentadas e impugnação aos honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica emid:200204365.
Audiência realizada em 30/07/2025, conforme ata deid:213275043. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, afasto a alegação daviolação do procedimento especial, tendo em vista que a questão debatida nos autos não exige a produção de provas técnicas complexas, podendo ser solucionada com base nas provas documentais apresentadas, somado ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
Adiante, observa-se que a relação jurídica em questão é de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor é consumidor (art. 2º do CDC) e a ré, fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo responsável pela prestação contínua e adequada do serviço; considerando a hipossuficiência do autor, bem como a verossimilhança das alegações e a natureza técnica do tema, ratifico o despacho deid:193608084o qual deferiu a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Não procede a alegação da ré de ausência de interesse processual.
Restou cabalmente comprovado nos autos que o autor buscou insistentemente solucionar a falha pela via administrativa, registrando diversos protocolos (id: 184455717), todos ignorados ou não atendidos pela concessionária.
Ademais, vídeos e fotos (ids:184455720,184455722,184455725,184455728e184455718) demonstram o problema de fornecimento externo, bem como a inércia da concessionária diante das solicitações.
A resistência à pretensão, portanto, é inequívoca, o que afasta a preliminar de carência da ação, nos termos do art. 17 do CPC e art. 3º da Lei 9.099/95.
A preliminar de inépcia não prospera.
A inicial está devidamente instruída com documentos que individualizam a demanda: identificação do cliente nº 56626381, datas precisas dos fatos, horários, protocolos de atendimento (570017215, 572232280, 574669793 e 575361948), além de fotos e vídeos juntados aos autos (ids184455718a184455728), que evidenciam a falha na rede elétrica externa.
A narrativa é clara, lógica e coerente, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela concessionária.
Nos termos do art. 330, (sec)2º, do CPC, somente será inepta a inicial quando não contiver causa de pedir ou pedido certo e determinado, o que não é o caso.
Ao contrário, a petição inicial cumpre todos os requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual afasto a preliminar.
No mérito, assiste razão ao autor.Não procede a alegação da ré de inexistência de falha no serviço.
O conjunto probatório (protocolos, fotos e vídeos juntados aos autos -ids184455717a184455728) comprova que a interrupção no fornecimento perdurou por mais de oito dias, e não apenas pelas breves interrupções pontuais alegadas pela concessionária.
A tese de caso fortuito ou força maior também não se sustenta, pois não foi apresentado laudo técnico ou documento oficial que ateste calamidade pública impeditiva, além de que, mesmo em situações climáticas adversas, subsiste a obrigação da concessionária de manter plano de contingência e restabelecer o fornecimento de energia em prazo razoável, conforme dispõe o art. 22 do CDC.
Não procede a alegação de que a interrupção do fornecimento decorreu de caso fortuito ou força maior.
Embora a ré alegue tempestades na região, não foram apresentados laudos técnicos, fotos ou qualquer prova oficial que comprovasse que as chuvas tornaram impossível a atuação da concessionária.
Pelo contrário, os vídeos e fotos juntados pelo autor (ids184455718e184455728) mostram claramente que o problema ocorreu na rede externa, com a chave seccionadora do poste desarmada, o que evidencia falha da concessionária na manutenção da infraestrutura, independentemente de intempéries.
A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 14 do CDC), de modo que não se exige comprovação de culpa, bastando a falha na prestação do serviço e o nexo causal com o dano, ambos demonstrados nos autos.
Ademais, a paralisação do fornecimento por mais de 192 horas extrapola qualquer conceito de interrupção breve e inevitável.
Assim, o alegado fortuito externo não afasta a responsabilidade da ré, que tinha o dever de restabelecer a energia com diligência, garantindo serviço público essencial.
O nexo de causalidade permanece, caracterizando falha grave e injustificada na prestação do serviço.
Embora a ré tenha apresentado telas de seu sistema interno, tais registros não afastam o robusto conjunto probatório trazido pelo autor, composto por vídeos, fotos e protocolos que demonstram a falha grave na prestação do serviço e a paralisação prolongada da serraria.
Dessa forma, as telas isoladas não têm força para eximir a ré de sua responsabilidade objetiva.
Registra-se que o autor não requereu a condenação da ré em honorários advocatícios, e, nos termos do art. 55, (sec)4º, da Lei nº 9.099/95, tal verba não é devida no Juizado Especial Cível em grau de primeiro julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ônus sucumbenciais em desfavor da ré nesta instância, permanecendo inaplicável qualquer condenação nesse sentido.
Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais.
No presente caso, a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, por mais deoito dias consecutivos, em unidade consumidoratotalmente adimplente, configura falha grave na prestação de serviço público essencial, em afronta direta ao art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal conduta caracteriza ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo a responsabilidade da réobjetiva.
A privação do serviço por período superior a 192 horas ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano, causandotranstornos significativos, paralisação completa das atividades da serraria, prejuízos econômicos e comprometimento da dignidade e subsistência da parte autora, configurando dano moralin re ipsa.
Com amparo no art. 6º, inciso VI, do CDC e na teoria do danoin re ipsa, reconhece-se o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, fixando-se a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pleito autoral no sentido de: *Condenar a empresa ré, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor, a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir da data desta sentença; *Converter em definitiva, a tutela de urgência deferida emid:184574177,para determinar que a empresa ré seja compelida a religar a energia elétrica na residência do Autor, cadastrado sob o número de cliente 56626381,no prazo de 12 horas da ciência da referida decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), não ultrapassando o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique o cartório quanto ao trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
DUAS BARRAS, 27 de agosto de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
27/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras.
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31/07/2025 11:14
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 03:48
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras.
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07/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800286-06.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO BARBOSA LEMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DESPACHO Ao Autor sobre a Contestação apresentada.
Sem prejuízo, digam as partes, em 5 dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se têm provas a produzir em audiência, justificando-as.
DUAS BARRAS, 6 de junho de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
06/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 Processo: 0800286-06.2025.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO BARBOSA LEMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DESPACHO Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se e intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis).
Com a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias.
DUAS BARRAS, 19 de maio de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
20/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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