TJRJ - 0808656-57.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:17
Juntada de carta
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18/08/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 15:00
Juntada de Petição de ciência
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27/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 14:25
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação declaratória de descumprimento de cláusula contratual c/c cobrança de multa proposta por APX GESTÃO DE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA em face de DOS QUATRO MANIA DE BOLO COMÉRCIO LTDA ME, FABIO MENEZES LOPES e AUGUSTA ELISA SOBREIRA DOS SANTOS.
Narra a parte autora, em síntese, que a primeira requerida, na qualidade de franqueada da FÁBRICA DE BOLO VÓ ALZIRA, e seus sócios (segundo e terceiro réus) violaram diversas cláusulas pactuadas no Contrato de Franquia firmado junto à requerente, notadamente aquelas relativas à Taxa de Propaganda e Marketing.
Afirma que em razão da inadimplência deverá ainda incidir as multas e encargos previstos no negócio jurídico.
Contestação apresentada em conjuntos por todos os requeridos no id. 63821990.
Réplica no id. 83750777.
Alegações finais nos ids. 146829986 e 147119200. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
Em sede de contestação os réus afirmaram que eram titulares de duas franquias (a matriz que efetivamente comprava os produtos e uma segunda pessoa jurídica ré que seria apenas um ponto de venda).
Informaram que fora ajustado entre as partes que o ponto de venda 9sem produção própria) não pagaria taxa de marketing.
Aduzem que a comprovação desse ajuste é a inexistência de qualquer emissão de boleto de cobrança pela autora.
Assiste razão aos requeridos, considerando não parecer crível que a filial da franqueada pudesse ficar anos recebendo produtos sem que a taxa de marketing estivesse paga.
Ademais, instada a apresentar os boletos das cobranças realizadas há época (id. 117891224), ônus seu, nos termos do artigo 373, I do CPC, a parte autora juntou documentos emitidos após a decisão judicial, ou seja, sequer possuía os instrumentos de cobrança emitidos antes do vencimento das supostas dívidas, o que corrobora com as alegações defensivas (da inexistência de cobrança).
Nesse sentido, não havendo demonstração da dívida, inaplicável a multa contratual prevista na hipótese de violação das cláusulas do instrumento objeto da lide.
Assim, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado pela parte ré, devendo ser julgado improcedente o pedido autoral.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
P.
R.
I. -
14/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:59
Juntada de Petição de ciência
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02/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 19:13
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2023 21:04
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 21:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2023 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 19:31
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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