TJRJ - 0800502-32.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FAGNER SENNA LINHARES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0800502-32.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAGNER SENNA LINHARES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de demanda proposta por FAGNER SENNA LINHARES em face de BANCO DO BRASIL SA.
Narra a parte autora que é cliente do Banco Réu, onde possui conta corrente cadastrada sob o nº 34.221-1, de agência 2148-2, onde recebe créditos judiciais.
Aduz que atuou no processo de nº 5000010-35.2020.4.02.5118, onde foi procurador do senhor MANOEL ALVES CARNEIRO, em face do INSS, onde lograram êxito, tendo como valores a receber deste processo o valor total de R$ 316.012,85, através de precatório que se encontra disponível desde 17 de outubro de 2022.
Afirma que se encontra desde o dia 18 de outubro, quando o cliente sr.
MANOEL ALVES CARNEIRO, tentou ter o valor creditado, tendo sido informado que o valor não seria creditado por ausência de documento.
Até o ajuizamento da ação, não teria logrado êxito em conseguir o levantamento do precatório.
Assim, requer a tutela provisória de urgência para levantamento do alvará/precatório, a concessão da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenação do Banco a verba sucumbencial.
Index 71105168 – deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada.
Index 43744028 – a parte autora informa que não há a necessidade da apreciação da tutela, visto que o Réu efetuou o crédito de parte dos valores em 21 de janeiro de 2023, tendo ainda informado que o restante se dará na semana corrente com data limite até 04 de fevereiro.
Index 75950177 – contestação.
Index 89351997 – réplica.
Index 151457801 – a parte autora informa que não tem mais provas a produzir.
Index 153735070 – a parte ré informa que não tem mais provas a produzir.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória.
DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Dispõe o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor que os serviços prestados pelas entidades de natureza bancária e de crédito enquadram-se na qualidade de serviços para fins do sistema jurídico desta legislação específica.
Logo, a financeira, ora autora, figura, in casu, na qualidade de fornecedor de serviços e a parte ré, na qualidade de consumidora e destinatária final destes mesmos serviços.
Compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente.
Narra a parte autora que é cliente do Banco Réu, onde possui conta corrente cadastrada sob o nº 34.221-1, de agência 2148-2, onde recebe créditos judiciais.
Aduz que atuou no processo de nº 5000010-35.2020.4.02.5118, onde foi procurador do senhor MANOEL ALVES CARNEIRO, em face do INSS, onde lograram êxito, tendo como valores a receber deste processo o valor total de R$ 316.012,85, através de precatório que se encontra disponível desde 17 de outubro de 2022.
Afirma que se encontra desde o dia 18 de outubro, quando o cliente sr.
MANOEL ALVES CARNEIRO, tentou ter o valor creditado, tendo sido informado que o valor não seria creditado por ausência de documento.
Até o ajuizamento da ação, não teria logrado êxito em conseguir o levantamento do precatório.
Assim, requer a tutela provisória de urgência para levantamento do alvará/precatório, a concessão da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenação do Banco a verba sucumbencial.
Consta logo após a distribuição da demanda, petição da parte autora informando que não há a necessidade da apreciação da tutela, visto que o Réu efetuou o crédito de parte dos valores em 21 de janeiro de 2023, tendo ainda informado que o restante se dará na semana corrente com data limite até 04 de fevereiro.
Ou seja, antes mesmo da citação da parte ré que só aconteceu em Agosto, já havia ocorrido o pagamento de forma administrativa, restando clara a falta de interesse de agir no que concerne ao pagamento do valor.
Com relação aos danos morais, não demonstrou a parte autora qualquer conduta capaz de gerar um abalo aos seus direitos da personalidade.
Em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ser patente defendida no CDC, há que se observar que o consumidor não está isento de produzir o mínimo de prova a que lhe compete.
Quanto a isso, vale a pena transcrever a Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Aceitar que o consumidor venha a juízo desprovido de qualquer documento ou informação capaz de emprestar o mínimo de verossimilhança ao que alega, seria o mesmo que aceitar que o Código de Defesa do Consumidor pudesse ser utilizado como “código de ataque”, o que, por óbvio, não foi a intenção do legislador ordinário.
Sendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
III- DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC .
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (DEZ POR CENTO), na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, atentando-se para gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e recolhimento das custas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de abril de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 13:17
Recebidos os autos
-
27/04/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
11/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 23:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 03:11
Decorrido prazo de FAGNER SENNA LINHARES em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:55
Outras Decisões
-
04/08/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 00:23
Decorrido prazo de FAGNER SENNA LINHARES em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 20:01
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020626-58.2021.8.19.0209
Opermix Operacoes de Equipamentos LTDA
Spe Led 9 Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Rodrigo Bressan de Mendonca Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2021 00:00
Processo nº 0800522-04.2025.8.19.0037
Condominio Parque das Quaresmas
Itamar da Costa Marques
Advogado: Ursula Brandao Garlipp
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 13:44
Processo nº 0803922-26.2025.8.19.0037
Pitty Ellen Costa de Souza Ouverney
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Tamires dos Santos Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 16:42
Processo nº 0803917-04.2025.8.19.0037
Jefferson Caldas Alves
Leandro do Espirito Santo Raphael
Advogado: Idenir Martins dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 15:47
Processo nº 0806906-65.2025.8.19.0042
Valmir Estevam
Aguas do Imperador SA
Advogado: Roberta Alves Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 18:31