TJRJ - 0816898-52.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:01
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE MARIO SANTOS CALIXTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:53
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de TIM S A em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816898-52.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIO SANTOS CALIXTO RÉU: TIM S A Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/06/2025 15:30
Homologada a Transação
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24/06/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:39
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/06/2025 12:39
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 15:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816898-52.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIO SANTOS CALIXTO RÉU: TIM S A Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
20/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 19:49
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 19:49
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/05/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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