TJRJ - 0816869-02.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:42
Baixa Definitiva
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15/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de DEBORAH DE SOUZA FREITAS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de BRAVIUM S.A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/07/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 18:32
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 18:32
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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24/06/2025 11:16
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/06/2025 11:16
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816869-02.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORAH DE SOUZA FREITAS RÉU: BRAVIUM S.A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
20/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:18
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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