TJRJ - 0007000-52.2019.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 00:48
Documento
-
19/06/2025 00:48
Documento
-
19/06/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 00:48
Documento
-
17/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:44
Conclusão
-
12/06/2025 07:12
Juntada de petição
-
10/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:44
Documento
-
10/06/2025 15:43
Documento
-
05/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Intimação
1.Ao cartório para excluir o nome dos denunciados do cadastramento do feito, tendo em vista a preclusão da decisão de fls. 313/315, conforme certidão de fl. 329. /r/r/n/n2.
Fls. 339/366: Intime-se a parte ré acerca dos documentos acrescidos pela parte autora na forma do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil. /r/r/n/n3.Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito./r/r/n/nAs questões de fato controvertidas dizem respeito à negativa de nexo de causalidade e aos danos causados.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória. /r/r/n/nPor não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual a prova cabe a quem alega , a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15./r/r/n/r/n/nDefiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15). /r/r/n/nDefiro a produção da prova testemunhal requerida pelo réu (fl. 335)para fins de oitiva das testemunhas indicadas às fls. 131.
Para tanto designo AIJ para o dia 18/06/2025 às 15h. /r/r/n/nTendo em vista a proximidade da AIJ designada, e o fato de que a parte ré é assistida pela Defensoria Pública, ao cartório, com urgência, para promover a intimação judicial do réu, bem como das testemunhas (fl. 131), por meio de oficial de justiça, na forma do art. 455, §4º, IV do CPC/15 para comparecimento. /r/r/n/nIntimem-se todos do ora decidido.
Dê-se vista à Defensoria Pública. -
23/05/2025 07:29
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
1.Ao cartório para excluir o nome dos denunciados do cadastramento do feito, tendo em vista a preclusão da decisão de fls. 313/315, conforme certidão de fl. 329. /r/r/n/n2.
Fls. 339/366: Intime-se a parte ré acerca dos documentos acrescidos pela parte autora na forma do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil. /r/r/n/n3.Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito./r/r/n/nAs questões de fato controvertidas dizem respeito à negativa de nexo de causalidade e aos danos causados.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória. /r/r/n/nPor não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual a prova cabe a quem alega , a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15./r/r/n/r/n/nDefiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15). /r/r/n/nDefiro a produção da prova testemunhal requerida pelo réu (fl. 335)para fins de oitiva das testemunhas indicadas às fls. 131.
Para tanto designo AIJ para o dia 18/06/2025 às 15h. /r/r/n/nTendo em vista a proximidade da AIJ designada, e o fato de que a parte ré é assistida pela Defensoria Pública, ao cartório, com urgência, para promover a intimação judicial do réu, bem como das testemunhas (fl. 131), por meio de oficial de justiça, na forma do art. 455, §4º, IV do CPC/15 para comparecimento. /r/r/n/nIntimem-se todos do ora decidido.
Dê-se vista à Defensoria Pública. -
20/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 10:33
Conclusão
-
28/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:05
Juntada de petição
-
13/01/2025 17:05
Juntada de petição
-
07/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:39
Conclusão
-
15/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:52
Juntada de petição
-
18/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 13:11
Reforma de decisão anterior
-
25/04/2024 13:11
Conclusão
-
25/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:03
Juntada de petição
-
21/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 14:57
Conclusão
-
29/09/2023 11:56
Juntada de documento
-
03/09/2023 20:20
Juntada de petição
-
29/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:46
Juntada de petição
-
06/07/2023 13:26
Juntada de petição
-
05/07/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:31
Juntada de documento
-
08/05/2023 14:09
Expedição de documento
-
21/03/2023 16:03
Expedição de documento
-
21/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 12:47
Juntada de documento
-
16/08/2022 14:52
Expedição de documento
-
08/07/2022 16:52
Expedição de documento
-
24/03/2022 17:33
Conclusão
-
24/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:55
Juntada de petição
-
07/01/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/01/2022 02:08
Documento
-
05/01/2022 02:08
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2022 02:08
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2022 02:08
Documento
-
03/12/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 23:26
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 07:45
Juntada de petição
-
08/06/2021 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 22:21
Conclusão
-
17/05/2021 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:04
Juntada de petição
-
13/05/2021 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 13:51
Conclusão
-
11/03/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 11:34
Juntada de petição
-
26/02/2021 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 11:37
Juntada de petição
-
18/11/2020 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 17:36
Documento
-
08/09/2020 17:35
Documento
-
08/07/2020 16:23
Expedição de documento
-
19/06/2020 15:39
Expedição de documento
-
01/06/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 15:18
Conclusão
-
19/02/2020 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2019 17:25
Juntada de petição
-
03/12/2019 17:48
Juntada de petição
-
03/12/2019 14:57
Juntada de documento
-
29/11/2019 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2019 12:06
Juntada de petição
-
29/10/2019 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2019 11:04
Conclusão
-
14/10/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:12
Juntada de petição
-
22/08/2019 16:59
Juntada de petição
-
07/08/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 01:34
Documento
-
23/07/2019 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2019 16:41
Assistência Judiciária Gratuita
-
20/05/2019 16:41
Conclusão
-
29/04/2019 15:41
Juntada de petição
-
18/03/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 13:34
Conclusão
-
07/03/2019 12:05
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2019 13:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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