TJRJ - 0824416-09.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de RODRIGO PINHO DA CONCEICAO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de ELISANDRA PEREIRA CAMPELO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0824416-09.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [WANDERSON FULY TRUGILHO] REU: [ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Às partes para atender ao solicitado pelo perito.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ELISANDRA PEREIRA CAMPELO em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0824416-09.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON FULY TRUGILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por WANDERSON FULY TRUGILHO em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual relata que nunca solicitou os serviços da empresa ré e deles não utiliza.
Sustenta que possui seu próprio poço artesiano.
Alega que apesar de não utilizar os serviços, foram emitidas faturas de cobrança em seu nome referente aos meses de de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024, totalizando o valor de R$386,54.
Afirma que efetuou o pagamento a fim de elidir a negativação de seu nome.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a Empresa Ré emita novas cobranças, referente à matrícula 403149889-5.
No mérito requer seja decretado o cancelamento do serviço, bem como seja a Ré condenada a lhe restituir o valor pago no montante de R$386,54 e a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$12.000,00.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de a parte Autora ter demonstrado que não utiliza os serviços da empresa ré a ensejar as cobranças impostas.
O perigo de dano na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante da grave lesão que a Autora pode vir a sofrer caso a empresa ré permaneça emitindo faturas de serviço não prestado.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO para determinar que a empresa ré suspenda se abstenha de emitir faturas de cobrança em nome do Autor no prazo de 30 dias da intimação da presente, referente à matrícula 403149889-5. 3.
Cite-se a Ré, por OJA, para cumprir a tutela de urgência e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do CPC, sob pena de decretação de sua revelia.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
10/11/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 15:07
Juntada de Petição de procuração
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24/10/2024 15:07
Juntada de Petição de comprovante de residência
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24/10/2024 15:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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