TJRJ - 0813818-17.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BARBARA BADIN GARCIA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BARBARA BADIN GARCIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0813818-17.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE DA SILVA QUEIROZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta pelo rito comum por EDILENE DA SILVA QUEIROZem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual a parte autora relata que a parte ré realizou a lavratura do TOI nº 10451422,passou a lhe enviar cobranças de recuperação de consumo e negativou o seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Formulapedido de gratuidade de justiça.
Ao final, requer (1) seja declarada a nulidade do TOI nº 10451422e consequentemente a inexistência do débito a ele vinculado; (2) seja a ré condenada a restituir em dobro os valores pagos a título de parcelamento do TOI nº 10451422, no valor de R$ 706,20; (3) seja a ré condenada a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização pelos danos morais sofridos; (4) a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Documentos instruindo a inicial.
Decisão, de ID 116655653, deferindo gratuidade de justiçae determinando a citação.
Contestação, no ID 122851909, com documentos,na qual a parte ré argui preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, relata que, em sede de inspeção de rotina, realizada em 25/06/2022, foi constatada uma irregularidade conhecida como “desvio de energia no ramal de ligação”, que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, sendo lavrado o TOI nº 10451422.
Informa que o procedimento de contraditório e ampla defesa consta no Comunicado de Cobrança de Irregularidade e no Comunicado de Faturamento de Irregularidade que foi entregue ao consumidor.
Narra que a negativação do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito ocorreu pelos débitos em aberto.Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica, no ID 129366352.
Instadas a se manifestar em provas, as partes declinaram da sua produção. É o relatório.
Decido.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que no pedido há valores líquidos e ilíquidos, e a parte ré não fundamenta sua impugnação indicando o erro e o valor que entende devido.
Diante da inexistência de outras preliminares ou prejudiciais além da já analisada, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º da Lei 8078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Registre-se que a Resolução nº 1.000/2021 entrou em vigor em 03 de janeiro de 2022.
São fatos incontroversos que a parte ré realizou a lavratura do TOI nº 10451422, em 25/06/2022, referente ao período de 2019/07 a 2022/06, na unidade consumidora da parte autora,realizou cobrança de recuperação de consumoe negativou o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito por débitos relativos ao mencionado TOI.
A parte ré junta a “Memória Descritiva de Cálculo” do TOI, que engloba o período de 2019/07 a 2022/06, na qual consta registro de consumo “Faturado (kwh) Normal” em valores diversos, com média de 108,25 kwh, sendo o maior consumo registrado o do mês 2020/12 em 434 kwh e o menor o dos meses 2019/08 e 2020/06 a 2020/09 em 30 kwh.
A parte autora junta a fatura de março/2023, com histórico de consumo, demonstrando que houve um pequeno aumento de consumo nas faturas seguintes à lavratura do TOI nº 10451422, devendo ser observado que esse aumento foi muito inferior ao “Consumo Previsto”por KWH na Memória Descritiva de Cálculo do TOI(ID 122904722 - Pág. 7).
Certo éque a parte ré não demonstrou a inexistência de vício no serviço e a legalidade na lavratura do TOI relativo à instalação da parte autora.
Não se nega que a inspeção dos medidores seja dever da concessionária de serviços públicos, a quem cumpre cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivo consumo, mas sua conduta deve sofrer limitações, a fim de manter o equilíbrio da relação contratual e evitar a violação dos direitos dos consumidores, entre os direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.Frise-se que a prova pericial sequer foi requerida pela parte ré e seria de elevada importância, por se tratar de debate eminentemente técnico.
Assim sendo, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 10451422e do débito a ele vinculado.
Ademais, considerando que não houve simples cobrança indevida proveniente do TOI, mas também negativação do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, impõe-se à ré o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, o bem jurídico atingido e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Além disso, impõe-se a devolução dos valores pagos a título do TOI indicado na inicial, indevidamente, pela parte autora, na forma simples, visto que a conduta da parte ré não se mostra contrária à boa-fé objetiva.
Outrossim, o pedido para a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, deve ser julgado procedente, nos termos da Súmula 144 do TJRJ.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: (1) declarar a nulidade do TOI nº 10451422, bem como dos débitos dele decorrentes; (2) condenar a ré a efetuar a devolução, na forma simples, dos valores comprovadamente pagos pela autora a título de recuperação de consumo decorrente do TOI nº 10451422, com incidência de correção monetária a contar do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; (3) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária nos moldes da súmula 362 do STJ, pelos danos morais causados; (4) determinar ao cartório deste Juízo a expedição de ofício aoSPC/SERASA,para a retirada do nome da parte autorados seus cadastrosrestritivos de crédito, no que tange à negativação efetivada pela parte ré.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
15/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 21:15
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:08
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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19/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE DA SILVA QUEIROZ - CPF: *81.***.*12-87 (AUTOR).
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06/05/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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