TJRJ - 0006219-86.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:20
Remessa
-
08/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:01
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e as custas judiciais foram devidamente recolhidas./r/nAo autor/apelado, em contrarrazões, no prazo legal./r/n -
11/06/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 23:18
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
VANESSA GOMES SOUZA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de C MACEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência, sobre estar sendo gerado boletos em nome da autora, a expedição de ofício à referida autarquia para que cumpra a decisão, além de intimar a empresa ré para que cumpra a presente liminar e para que se abstenha de inscrever o nome da parte requerente em quaisquer dos órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito - SPC e Serasa./r/r/n/nAo final, requer: 1) a condenação da empresa requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito conforme preceitua o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, do que foi cobrado indevidamente, ou seja, ao pagamento de valor de R$ 9.752,00 (nove mil setecentos e cinquenta e dois reais) até a presente data, referente às parcelas já pagas; 2) requer a condenação da empresa requerida ao pagamento, a título de danos morais, do valor de 20 salários mínimos (vinte e dois mil reais); e 3) em relação ao contrato, requer seja declarada a inexistência/nulidade de qualquer débito ou relação contratual entre a requerente e a requerida. /r/r/n/nNa inicial (fls. 03/08, com documentos de fls. 09/21), alega a autora que, em outubro de 2020, tomou conhecimento, por meio do facebook, de um terreno disponível para venda no Lote 69 B condomínio Residencial Família Unida, localizado à Rua da Reserva, s/n, em Unamar, 2º Distrito de Cabo Frio/RJ, com fração de nº 175 à Rua 5, por R$ 25.024,00, em contrato particular de promessa de cessão de direitos possessórios, com as seguintes condições de pagamento: sinal de R$ 4.000,00, sendo pagos R$ 3.000,00 imediatamente e o restante em 2x de R$ 500,00, em forma de boleto bancário; e o saldo restante de R$ 21.024,00, em 48x mensais de R$ 438,00, a primeira em 10/01/2021 e as demais nos dias 10 de cada mês subsequente.
Sustenta que teve contato e negociação com o corretor Igor Ferraz, que foi até o local para conhecer e que, lá chegando, fez o pagamento imediato do valor de sinal R$ 3.000,00, mesmo não havendo contrato disponível.
Aduz que, posteriormente, o contrato chegou em sua residência e que, prontamente, entrou em contato para informar que não queria mais o terreno, pois não havia se agradado com o local, bem como que não assinaria o contrato, porque não era de seu interesse, declarando, ainda, que queria a devolução do dinheiro dado como sinal.
Narra que o funcionário informou que o valor pago não poderia ser devolvido e que, mesmo sem ter assinado o contrato, a autora teria que arcar com os valores.
Explica que se desesperou, pois tinha acabado de ser demitida e que, ao ver os boletos chegando em sua residência, com receio de que seu nome fosse negativado, resolveu dar um jeito para cumprir com os pagamentos até tudo fosse resolvido.
Conta que, após alguns dias, entrou novamente em contato, através de sua advogada, que informou todo o ocorrido e solicitou o estorno dos valores pagos que, até aquele momento, somavam R$ 4.876,00, sem ter obtido êxito, razão pela qual afirma ter sido necessário o ajuizamento desta demanda. /r/r/n/nDecisão de fls. 50/51 concedeu a gratuidade de justiça à autora e deferiu parcialmente a tutela de urgência, nos seguintes termos: Presentes, pois, os requisitos do art. 300 da Lei de Ritos, DEFIRO parcialmente a tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$6.000,00 (seis mil reais), sujeita à majoração em caso de descumprimento. /r/r/n/nContestação às fls. 103/112, com documentos de fls. 113/116.
Preliminarmente, argui incompetência relativa e incorreção do valor da causa.
No mérito, alega ausência de nulidade contratual, desnecessidade de restituição do sinal e inexistência de dano moral.
Por essas razões, pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nEm réplica de fls. 118/121, com documento anexo de fls. 122/125, a autora refuta as alegações da ré, reiterando os termos da inicial./r/r/n/nInstadas em provas, a autora requereu o julgamento antecipado do pedido (fls. 133) e, devidamente intimada, a parte ré não se manifestou (certidão de fls. 136)./r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 181/182 rejeitou as preliminares arguidas e inverteu o ônus da prova./r/r/n/nNovamente instadas em provas, ambas as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas (fls. 191 e fls. 193)./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO./r/r/n/nA hipótese dos autos comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo a questão de mérito de fato e de direito, certo que os documentos entranhados aos autos revelam-se suficientes ao deslinde da questão e à formação do convencimento deste Juízo./r/r/n/nTrata-se, na verdade, de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. /r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo, nos moldes do que dispõem os artigos 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, sendo afastada somente se demonstrada uma das excludentes do nexo causal./r/r/n/nA controvérsia dos autos está em definir se restou caracterizada falha na prestação de serviços por parte da ré, por não efetivar a rescisão contratual após manifestação de vontade da consumidora nesse sentido, com a devolução dos valores pagos e cessação das cobranças que haviam sido pactuadas./r/r/n/nNo caso dos autos, em que foi aplicada a inversão prevista no artigo 6º, VIII do CDC (decisão de fls. 181/182), entendo que a autora fez prova mínima do fato constitutivo do seu direito, nos termos da Súmula nº 330 do TJRJ, na medida em que demonstrou os pagamentos realizados em favor da ré (fls. 19/21) e troca de mensagens com a ré em que manifesta a intenção de rescindir o contrato (fls. 122/125)./r/r/n/nA própria ré, em sua defesa de fls. 103/112, não nega que houve a desistência posterior única e exclusivamente motivada pela requerente.
Porém, afirma que não há que se falar em restituição do sinal, pois a parte ré em nenhum momento demonstrou a intenção de desfazer o contrato (fls. 108). /r/r/n/nEm que pese vigorar o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual as partes de um contrato devem cumprir as obrigações que assumiram livremente, nem por isso há de se deixar de reconhecer o direito da autora em alcançar a rescisão da promessa de compra e venda, eis que não se apresenta justo que a mesma permaneça atrelada a uma relação contratual que não possa ou não mais deseja cumprir. /r/r/n/nEntretanto, em matéria de resolução contratual por inadimplemento do consumidor na aquisição de bens imóveis ou móveis, deve-se sempre ter em mente os princípios da ética, boa-fé, equidade e equilíbrio, de modo a garantir a compensação ao fornecedor que não deu causa à rescisão, como também de impedir o enriquecimento indevido do consumidor, caso se permitisse perda total das prestações pagas. /r/r/n/nDessa forma, entendo que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo a parte ré responder objetivamente, haja vista não ter sido demonstrada qualquer das excludentes do nexo causal no caso sob análise, não tendo a demandada se desincumbido de seu ônus probatório./r/r/n/nRegistre-se que o contrato escrito, cuja cópia consta às fls. 15/18, foi assinado e rubricado somente pela representante legal da ré, razão pela qual as suas cláusulas não vinculam a autora, que, conforme a sua própria narrativa (fls. 04), não nega ter chegado a celebrar um contrato verbal com a ré. /r/r/n/nE, segundo pacífico posicionamento jurisprudencial, têm-se entendido razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de 20% (vinte por cento) do valor por ele já recebido, a título de compensação pelo descumprimento do contrato. /r/r/n/nNo caso dos autos, entendo que se trata de extinção contratual por declarado interesse da promitente adquirente, justificando-se a incidência a retenção de 20% (vinte por cento) do valor total pago, com a restituição de uma só vez conforme a Súmula nº 543 do STJ. /r/r/n/nO valor da restituição será atualizado monetariamente desde cada pagamento e acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado, pelo fato de o desfazimento do negócio jurídico ocorrer por culpa do promitente comprador (STJ, REsp 1008610/RJ), incidindo exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, artigos 389, parágrafo 1º, e 406, parágrafo 1º), permitida a dedução do equivalente a 20% (vinte por cento) do valor pago, bem como a restituição do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pago sob o título de sinal, a serem atualizados monetariamente pelo IPCA./r/r/n/nNo que se refere à forma de incidência da correção monetária, destinada a preservar o valor da dívida frente à desvalorização da moeda ao longo do tempo, tem-se que seu termo inicial deve ser fixado na data do efetivo desembolso de cada parcela./r/r/n/nFrise-se que a restituição deve se dar de forma simples, na medida em que não caracterizada a cobrança indevida prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, já que, a princípio, a autora havia concordado, ainda que verbalmente, em celebrar o contrato particular de promessa de cessão de direitos possessórios, com as condições de pagamento informadas pelo fornecedor./r/r/n/nPor fim, a situação narrada e provada nos autos acarreta, sem dúvida, dano moral à autora, pois os transtornos advindos da falha da prestação do serviço da ré superam um simples aborrecimento do cotidiano e geram apreensões e angústias capazes de atingir, sobremaneira, qualquer indivíduo colocado nas mesmas circunstâncias./r/r/n/nNa situação específica destes autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende à função pedagógica-punitiva da reparação./r/r/n/nISTO POSTO, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I do CPC/15, para: 1) declarar a rescisão do contrato particular de promessa de cessão de direitos possessórios celebrado entre as partes, conforme narrado nestes autos; 2) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, todos os valores que lhe foram cobrados em razão da ora extinta contratação contratual, atualizado monetariamente desde cada pagamento e acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado, incidindo exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, artigos 389, parágrafo 1º, e 406, parágrafo 1º); 3) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pagos a título de sinal, a serem atualizados monetariamente pelo IPCA, permitida a dedução do equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total pago; e 4) condenar a ré ao pagamento, em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir desta decisão, de acordo com a Taxa Selic./r/r/n/nConsiderando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação./r/r/n/nCom o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, certifique-se o integral recolhimento dos emolumentos e, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I. -
15/05/2025 15:34
Conclusão
-
15/05/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 15:38
Juntada de petição
-
01/08/2024 17:09
Juntada de petição
-
28/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:35
Conclusão
-
27/06/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:55
Juntada de petição
-
17/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 08:13
Juntada de petição
-
17/10/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:51
Juntada de petição
-
10/08/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 11:08
Juntada de documento
-
27/07/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 04:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:08
Juntada de petição
-
31/05/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:22
Juntada de petição
-
19/05/2023 18:02
Juntada de petição
-
22/03/2023 16:21
Juntada de petição
-
20/03/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:04
Expedição de documento
-
16/02/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:38
Conclusão
-
14/02/2023 12:25
Juntada de petição
-
08/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:41
Conclusão
-
07/12/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:32
Juntada de petição
-
14/09/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:08
Conclusão
-
17/08/2022 10:49
Juntada de petição
-
06/05/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 11:19
Juntada de petição
-
07/10/2021 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 10:34
Conclusão
-
01/10/2021 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:05
Juntada de petição
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17/03/2021 22:47
Expedição de documento
-
17/03/2021 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2021 11:52
Conclusão
-
17/03/2021 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:16
Juntada de petição
-
05/03/2021 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:53
Conclusão
-
04/03/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:43
Juntada de petição
-
26/02/2021 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:03
Conclusão
-
25/02/2021 12:14
Juntada de documento
-
23/02/2021 15:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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