TJRJ - 0837413-39.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837413-39.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN CARLOS BRAGA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA DENUNCIADO: ESSOR SEGUROS S A Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela denunciada contra a sentença de id. 192640165, considerando a denunciada que existiu omissão quanto ao julgamento da lide secundária instaurada nos autos, referente à denunciação da lide promovida.
Recebo os embargos, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
No mérito passo a decidir.
Assiste razão à embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que embora a sentença embargada tenha apreciado o mérito da lide principal, reconhecendo a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora, restando prejudicada a análise da lide secundária, não houve menção aos honorários advocatícios do patrono da denunciada.
Assim, acolho os embargos para sanar a omissão na sentença retromencionada para que passe a constar: "No que se refere à denunciação da lide, diante do julgamento de improcedência dos pedidos em face do denunciante, fica prejudicado o exame da demanda secundária, cabendo ao denunciante responder pelos honorários de sucumbência decorrentes da extinção da denunciação sem resolução do mérito.
Custas pelo denunciante.
Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da seguradora em R$ 1.000,00." Prossiga-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:30
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0837413-39.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN CARLOS BRAGA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA DENUNCIADO: ESSOR SEGUROS S A À parte embargada, conforme Art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem conclusos para decidir.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837413-39.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN CARLOS BRAGA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA DENUNCIADO: ESSOR SEGUROS S A RUAN CARLOS BRAGA RODRIGUES DE SOUZApropôs ação em face de UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, narrando que no dia a 26/08/24, por volta das 07:58, na Av.
Mario Lombardi, na Barra da Tijuca, o autor conduzia seu veículo, quando o motorista do coletivo, infringindo as normas de trânsito, colidiu na traseira do seu veículo, fazendo o mesmo perder a direção e subir o gramado que havia sua frente.
Afirma que em razão do evento teve o veículo danificado.
Pretende indenização por danos materiais, consistentes em reparo do veículo e por danos morais.
A inicial sob o id. 153563308, veio acompanhada de documentos.
Foi deferida gratuidade de justiça em id. 154325889.
Contestação sob o id. 163118558, com documentos, na qual o réu afirma fato exclusivo da vítima eis que: “a colisão se dera em razão de manobra imprudente realizada pelo Autor, ora condutor do veículo HB20, placa KZP-9552, no qual efetuou inesperada manobra de mudança de direção para esquerda, vindo a invadir a faixa de rolamento já ocupada pelo ônibus, o que culminou numa colisão lateral, com o motorista da empresa UTIL efetuando a frenagem, tendo o veículo do Autor passado na sua frente invadindo as demais faixas de rolamento e parando em cima do canteiro de grama da estação do BRT”.
Oportunidade que anexou link dos vídeos das câmeras do coletivo, no momento do acidente.
Consta réplica sob o id. 178743297, na qual o autor ratifica a inicial.
Intimado para se manifestar em provas, as partes não requereram outras provas. É o relatório, passo a decidir.
A lide admite julgamento no estado em que se encontra.
A indenização pretendida pelo autor tem como fundamento a responsabilidade civil objetiva, com fulcro no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e art. 37, parágrafo 6º da CRFB/88.
O autor afirma que foi vítima de acidente de trânsito decorrente de fato do réu.
O réu afirma que o fato se deu única e exclusivamente em razão de fato da vítima.
O link anexado pelo réu (id. 183336740), na qual constam gravações de três câmeras do ônibus, sendo relevante para o deslinde da demanda apenas as duas primeiras (superior, referente à câmera lateral do veículo, e inferior, referente a câmera frontal), comprova através das imagens o que foi descrito na peça de defesa, no sentido de que na via, data e hora informadas, o autor, dirigindo seu veículo efetuou inesperada manobra de mudança de direção para esquerda, vindo a invadir a faixa de rolamento já ocupada pelo ônibus, o que culminou numa colisão lateral.
As imagens são claras no sentido de que o ônibus ocupava corretamente a faixa da esquerda e que o autor tentou efetuar a troca de faixa, sem a observância das cautelas e infringindo as normas de trânsito, vindo a ser atingido pela lateral direita da frente do ônibus, em razão da conduta imprudente do autor.
As imagens são nítidas e ainda demonstram que o motorista de coletivo estava em velocidade reduzida, tanto que conseguiu parara o coletivo logo após a colisão.
Diante de tais imagens, forçoso concluir que a vítima deu causa ao acidente, de tal forma que o réu logrou êxito em comprovar a existência de excludente de responsabilidade consistente em fato exclusivo da vítima, como lhe competia.
Presente excludente de responsabilidade, impossível acolherem-se quaisquer dos pedidos da inicial.
Isto posto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.
P.
I.
Com o trânsito, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de WAGNER DE FIGUEIREDO LIMA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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