TJRJ - 0813748-40.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BRAGA MESQUITA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0813748-40.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CLAUDIO BRAGA MESQUITA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEYSON DA SILVA AMORIM - RJ165714 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO RAMOS DA SILVA - RJ098064 RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Sentença ID. 195298276: LUIS CLAUDIO BRAGA MESQUITA ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença de ID. 192731299.
A parte contrária foi instada a se manifestar sobre os embargos nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil tendo oferecido razões no ID. 205123681. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC).
Consoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (DIDIER Jr., Fredie.
CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed.
JusPodivm: Salvador, 2016.
Pág. 248) No caso vertente o embargante aponta a necessidade de retificação no dispositivo da sentença do termo: base de cálculo do adicional por horas extraordinárias pelo termo correto: base de cálculo das férias e décimo terceiro.
Analisando as razões aventadas pelo embargante inclusive corroborado pela manifestação do embargado, tenho por RECEBER OS EMBARGOS, ACOLHEDO-OS, no sentido de passar a constar da parte dispositiva a seguinte redação: Onde se lê: “NA OBRIGAÇÃO DE acrescentar à base de cálculo do adicional por horas extraordinárias as verbas denominadas “RISCO DE VIDA 30% SC”, “TRIENIO”, “ADIC.NOTURNO/PLANTAO” e “GAT-GRAT.A.TRANSPORTE” .
Leia-se: “NA OBRIGAÇÃO DE acrescentar à base de cálculo do férias e décimo terceiro as verbas denominadas “RISCO DE VIDA 30% SC”, “TRIENIO”, “ADIC.NOTURNO/PLANTAO” e “GAT-GRAT.A.TRANSPORTE” .
No mais, mantenho a sentença tal como está lançada.
Intime-se.
MACAÉ, 10 de julho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
11/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 07:06
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:17
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2025 14:16
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para USUCAPIÃO (49)
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01/07/2025 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0813748-40.2024.8.19.0028 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: LUIS CLAUDIO BRAGA MESQUITA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEYSON DA SILVA AMORIM - RJ165714 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO RAMOS DA SILVA - RJ098064 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAE Despacho ID. 195298276: 1.
Ao embargado, nos termos do art. 1.023, §2º do C.P.C. 2.
Após, voltem-me conclusos.
MACAÉ, 23 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
26/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 06:31
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:40
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0813748-40.2024.8.19.0028 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: LUIS CLAUDIO BRAGA MESQUITA Advogado(s) : GLEYSON DA SILVA AMORIM, CRISTIANO RAMOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAE Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por LUIS CLAUDIO BRAGA MESQUITA em face de MUNICIPIO DE MACAE na qual pleiteia(m ao pagamento das diferenças remuneratórias as quais a Autora faz jus em razão da correção dos valores pagos a título de férias e décimo terceiro, observando-se a prescrição quinquenal, com os juros e correções legais devidos.
A petição inicial (índice n.º 156281432) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) A PARTE AUTORA é servidora pública do Município De Macaé, onde exerce o cargo efetivo de Guarda Municipal; (b) Ocorre que a alguns anos o Município RÉU vem pagando algumas verbas salariais de forma equivocada; (c) O pagamento das férias e décimo terceiro dos servidores vem sendo pagos abaixo do valor devido, desconsiderando algumas verbas existentes no contra-cheque do servidor, utilizando-se deste modo de uma base de cálculo equivocada.
Pede, ao final: (a) Que seja condenado o Município Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias as quais a Autora faz jus em razão da correção dos valores pagos a título de férias e décimo terceiro, observando-se a prescrição quinquenal, com os juros e correções legais devidos.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 59399547/ 59405368.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice n.º 156281437.
Manifestação do Ministério Público na qual informa que deixa de intervir no presente feito, conforme índice n.º 158507843.
O réu Município de Macaé apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 164328537), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) TCerto que a Constituição da República estabelece em seu artigo 7º, incisos VIII e XVII, que as férias acrescidas de 1/3 e o 13º salário são calculados sobre a remuneração do servidor e a remuneração do servidor engloba as vantagens pecuniárias, inclusive, as temporárias.
Nada obstante, nem toda vantagem deve compor esses direitos, como, por exemplo, o vale-refeição, cujo objetivo é custear as despesas de alimentação do servidor durante o expediente – não se justificando, pois, seu cômputo para o cálculo das férias e do 13º, por exemplo; (b) Como já dito, a tabela apresentada não especifica quais adicionais compõem o cálculo, contrariando um dos fundamentos do regime democrático em âmbito processual, com respeito ao devido processo legal em seu aspecto fundamental: o contraditório.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação em índice nº 67992606. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de ação promovida por servidor público estatutário ocupante do cargo de guarda municipal na qual é reclamada diferença salarial no pagamento de horas extraordinárias, advinda da utilização de base de cálculo equivocada pelo Município de Macaé para o cálculo do referido adicional.
Com efeito, mediante simples operação aritmética, verifica-se que o cálculo do adicional por horas extraordinárias realizado pelo MUNICÍPIO DE MACAÉ constante dos contracheques acostados aos autos levou em conta exclusivamente o valor do vencimento básico do autor, desconsiderando outros adicionais pagos ao requerente no período.
Verifica-se que o valor pago sob a rubrica “HORA EXTRA 50%”, se dividido pelo total de horas trabalhadas constante do campo “Referência”, alcança o equivalente exato ao valor do vencimento básico (Rubrica “VENCIMENTO”) dividido pela carga horária mensal de 144h e acrescido de 50%, restando cabalmente comprovada a tese da parte autora.
Com efeito, a Constituição da República enuncia, dentre os direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; O Estatuto dos Servidores Municipais de Macaé, por sua vez, estabelece que: Art. 50.
A prestação de serviço extraordinário será remunerada com acréscimo de 50 % (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, em total máximo de 02 (duas) horas por jornada e, excepcionalmente, 4 (quatro) horas por jornada em atendimento a situações emergenciais.
A jurisprudência deste e.
TJERJ, por sua vez, tem se firmado no sentido de que a base de cálculo para a remuneração por horas extraordinárias deve levar em conta não apenas o vencimento básico, mas também outros adicionais de caráter permanente: APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
SERVIDORA.
GUARDA MUNICIPAL.
PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO COM BASE NA REMUNERAÇÃO TOTAL E NÃO APENAS NO VENCIMENTO BÁSICO.
UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 QUANDO O TRABALHO SE DÁ SOB O REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS.
PLEITO AUTORAL QUE NÃO REPRESENTA QUALQUER SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS OU EFEITO CASCATA, PREVISTA NO ART. 37, XIV, DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A jornada de trabalho máxima dos servidores públicos do Município corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser utilizado como coeficiente divisor da base de cálculo das horas extraordinárias o número de 200 horas mensais e não de 240 horas. 2.
Os artigos 75 e 76 da Lei 6.946/12, definem vencimento e remuneração e estabelecem que a remuneração do servidor é composta pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei e o artigo 84, inciso II e § 2º daquele mesmo dispositivo legal determina que os adicionais são incorporados à remuneração dos servidores. 3.
A composição da base de cálculo das horas extras constitui a remuneração do servidor público municipal e não seu vencimento básico, não podendo as horas extraordinárias ser consideradas simples acréscimos 4.
Tese suscitada pelo ente federativo, acerca da sobreposição de vantagens, que não merece prosperar, inexistindo a violação vedada no artigo 37, XIV, da Constituição Federal.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0011037-29.2019.8.19.0042 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 26/05/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) No contexto específico do caso, entendo que as verbas sob rubrica “RISCO DE VIDA 30% SC”, “TRIENIO”, “ADIC.NOTURNO/PLANTAO” e “GAT-GRAT.A.TRANSPORTE” devem necessariamente compor a base de cálculo do adicional por horas extraordinárias, ensejando a existência das diferenças salariais apontadas pela parte autora, inclusive no que tange aos reflexos nos cálculos das férias remuneradas e gratificação natalina.
Impende, portanto, a procedência dos pedidos, condenando-se o MUNICÍPIO DE MACAÉ a incluir no computo das horas extras as gratificações "RISCO DE VIDA 30% SC”, “TRIENIO”, “ADIC.NOTURNO/PLANTAO” e “GAT-GRAT.A.TRANSPORTE”e a diferença a ser apurada em liquidação de sentença observado o quinquênio prescricional.
Tal valor haverá de ser acrescido da SELIC desde a citação, em conformidade com a norma introduzida pela Emenda Constitucional n.º 118/2021.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu: NA OBRIGAÇÃO DE acrescentar à base de cálculo do adicional por horas extraordinárias as verbas denominadas “RISCO DE VIDA 30% SC”, “TRIENIO”, “ADIC.NOTURNO/PLANTAO” e “GAT-GRAT.A.TRANSPORTE” NA OBRIGAÇÃO DE pagar ao autor as diferenças salariais a serem apuradas em fase de liquidação pelas horas extraordinárias acrescentadas das gratificações “RISCO DE VIDA 30% SC”, “TRIENIO”, “ADIC.NOTURNO/PLANTAO” e “GAT-GRAT.A.TRANSPORTE” dos últimos 5 anos, a ser acrescido das diferenças oriundas dos reflexos nos cálculos de férias remuneradas e gratificação natalina dos anos correspondentes.
A quantia deverá ser atualizada pela SELIC desde a citação.
Deixo de condenar o Município nas custas processuais, em razão da isenção legal concedida pelo artigo 7º da Lei Estadual n.º 1.135/1991.
Condeno-o, contudo, na taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145.
Condeno o Município, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Anote-se que esta NÃOsentença está sujeita a reexame necessário, ou duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, I §3º, III do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 15 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
22/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 22/01/2025 23:59.
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31/12/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BRAGA MESQUITA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:41
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:01
Determinada a citação de #Oculto#
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25/11/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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