TJRJ - 0319548-95.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1.
Juntem-se as petições pendentes, apontadas no sistema. /r/r/n/n2.
Tendo em vista a interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, diga a embargada. -
06/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:57
Juntada de documento
-
04/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:38
Juntada de documento
-
20/05/2025 09:40
Conclusão
-
20/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:06
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração de pdf 1239, posto que tempestivos. /r/r/n/nSustenta a embargante que a decisão embargada afronta a sentença transitado em julgado, pois, como reconhecido, a natureza da relação jurídica entabulada entre autora e 1ª ré é eminentemente contratual, pois a RIOURBE atua como se particular fosse ao contratar produtos e serviços pautado em um contrato administrativo cujas cláusulas foram elaboradas de forma a garantir o sucesso do processo licitatório, no melhor interesse público, ensejando, por óbvio, a aplicação das normas jurídicas de direito privado./r/r/n/nContrarrazões da RIOURBE em pdf 1252/r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nSão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o magistrado, na forma do que dispõe o art. 1022 do CPC./r/r/n/nRessalte-se que é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada na decisão, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Confira-se:/r/r/n/n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
OMISSÃO.
SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE. 2.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 3.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. 4.
EMBARGOS ACOLHIDOS./r/n1.
De acordo com a jurisprudência desta Casa, admite-se, excepcionalmente, que os aclaratórios, ordinariamente integrativos, tenham efeitos modificativos, desde que demonstrada a presença de um dos vícios descritos no art. 535 do Código de Processo Civil./r/n2.
A legislação especial admite a configuração de planos de saúde com cláusula de copartipação, inclusive para todos os procedimentos utilizados (art. 16, VIII, do CDC), desde que contratados de forma clara e expressa.
Logo, atendido o direito de informação, mediante a redação de forma clara e expressa da cláusula limitativa, bem como mantido o equilíbrio das prestações e contraprestações, não há que se cogitar de abusividade.
Precedente./r/n3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 665.631/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)/r/r/n/nAssiste razão à embargante./r/r/n/nPela leitura da sentença transitada em julgado, verifica-se que, com relação à RIOURBE, restou consignado que não há que se falar em extensão das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública no tocante à aplicabilidade do regime de precatórios (fl. 835 - pdf 831)./r/r/n/nDesse modo, no caso específico dos autos, tendo em vista o que ficou decidido na sentença transitada em julgado, não há que se aplicar o regime de precatórios à RIOURBE. /r/r/n/nEm face do exposto, acolho os embargos de declaração de pdf 1239 para reconsiderar a decisão de pdf 1233, a qual passa a ter o seguinte teor:/r/r/n/n Intime-se a RIOURBE, na forma do art. 513, § 2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha (pdf 1227), alertando-a que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%.
Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). /r/r/n/nFica, ainda, intimada a devedora de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC. /r/r/n/nIntimem-se, sendo certo que com a intimação acerca da presente decisão se iniciará o prazo acima mencionado. -
08/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:28
Juntada de petição
-
25/04/2025 12:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2025 12:29
Conclusão
-
24/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 11:28
Juntada de petição
-
14/04/2025 15:42
Juntada de petição
-
11/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:19
Conclusão
-
04/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:31
Juntada de petição
-
18/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:27
Conclusão
-
17/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:38
Evolução de Classe Processual
-
17/03/2025 09:38
Petição
-
12/03/2025 16:14
Juntada de petição
-
21/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:33
Juntada de petição
-
10/02/2025 14:33
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 18:08
Trânsito em julgado
-
05/02/2024 14:20
Remessa
-
05/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:16
Juntada de documento
-
05/02/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 02:09
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:09
Trânsito em julgado
-
02/02/2024 16:09
Juntada de petição
-
11/05/2023 08:40
Remessa
-
11/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:09
Juntada de petição
-
09/05/2023 16:48
Juntada de petição
-
21/04/2023 09:14
Juntada de documento
-
05/04/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:34
Juntada de petição
-
30/03/2023 10:31
Juntada de petição
-
22/03/2023 07:51
Juntada de petição
-
28/02/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 06:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:07
Juntada de petição
-
30/01/2023 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 11:05
Conclusão
-
30/01/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:43
Juntada de petição
-
28/12/2022 00:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2022 12:23
Conclusão
-
15/12/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 14:53
Juntada de petição
-
07/12/2022 11:22
Juntada de documento
-
06/12/2022 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 12:59
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 12:59
Conclusão
-
20/11/2022 12:13
Juntada de documento
-
16/11/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 18:03
Conclusão
-
25/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 07:26
Juntada de petição
-
22/09/2022 17:49
Juntada de petição
-
19/09/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 11:04
Juntada de petição
-
27/07/2022 02:59
Documento
-
29/06/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 19:13
Juntada de petição
-
14/06/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 18:07
Juntada de petição
-
10/05/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:26
Juntada de petição
-
10/05/2022 11:26
Juntada de documento
-
19/04/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:31
Conclusão
-
08/04/2022 13:26
Juntada de petição
-
06/04/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 15:31
Conclusão
-
21/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:28
Juntada de documento
-
31/01/2022 16:54
Juntada de petição
-
07/01/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 14:48
Outras Decisões
-
17/12/2021 14:48
Conclusão
-
16/12/2021 20:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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