TJRJ - 0813031-70.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 21:16
Juntada de Petição de contra-razões
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16/06/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 12:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813031-70.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH GONCALVES MARQUES DE FIGUEIREDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por MARGARETH GONCALVES MARQUES DE FIGUEIREDO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., objetivando a Autora em seu pedido a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de dano material e moral acrescidas das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir por volta das 14:24, um TRANSFORMADOR do post, em frente à casa situada na rua Carlos Gomes, casa 7, condomínio Orla, n. 500 (Tamoios / Cabo Frio), estourou ocorrendo um artefato de ferro caindo sobre o teto do carro da Autora, ocasião em que entrou em contato com a Ré, e uma viatura de emergência teria chegou ao local e reinstalou o transformador novamente, entretanto, a Autora abriu um pedido de ressarcimento e o preposto da Ré pediu para não mexer no carro, porém, o carro continua parado no local e a Ré quedou-se inerte sobre o ocorrido.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 119870694 e seguintes.
Contestação (ID 145377608), arguindo em preliminar e impossibilidade jurídica do pedido; e no mérito afirmando que não há nos autos qualquer prova, ou mesmo indícios, de que o acidente teria ocorrido em virtude da inércia da Ré no que tange o seu dever de manter a regularidade de sua rede elétrica, pois não consta no cadastro da concessionária qualquer registro a respeito do acidente na data e no endereço mencionado pela parte autora em sua petição inicial, ressaltando, que por uma simples análise dos autos é possível verificar que inexiste qualquer prova, ou mesmo indícios, da dinâmica do acidente relatado, motivo pelo qual pugnou a Ré pelo acolhimento da preliminar, ou em caso contrário, pela improcedência do pedido.
Réplica através do ID 150204792.
Petição da Ré (ID 165988758), informando não ter mais provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido arguida pela Ré, visto que os pedidos formulados pela Autora não são vedados em nosso ordenamento jurídico, além do mais, a Autora quantificou os pedidos de indenizações a título de dano materiais e morais.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
A Autora é consumidora por equiparação de acordo com o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, em decorrência do acidente de consumo em razão da inércia da Ré na manutenção do poste e da rede elétrica.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito da Autora em detrimento ao direito da Ré.
Conforme se extrai dos autos, a Ré alega não haver qualquer prova, ou mesmo indícios, de que o acidente teria ocorrido em virtude da inércia da Ré no que tange o seu dever de manter a regularidade de sua rede elétrica contudo, não traz aos autos qualquer prova que demonstre tais alegações, o que é pior, não contesta o protocolo de reclamação da Autora e nem se dá ao trabalho de se manifestar sobre as fotos comprovando o evento danoso.
Confira-se: Milita, pois, a favor da Autora, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo à Ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ocorre que, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o ônus da prova da ausência de acidente de consumo pertence ao fornecedor, ou seja, não cabe ao consumidor provar o defeito alegado, mas sim ao fornecedor que o mesmo inexistiu.
Neste diapasão, tem-se que a Ré não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pelo Autor.
Cabe mencionar que, instada a se manifestar em provas, a Ré afirmou não ter outras provas a produzir.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que o Réu coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno).
Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço; o dano material e o dano moral moral; e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor.
Outrossim, o art. 175, da CRFB/88, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$4.000,00 (quatro mil reais).
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, deverá ainda a Ré ser condenada a ressarcir os danos causados no automóvel da Autora, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, visto não ter sido juntado aos autos nenhum orçamento do conserto do veículo.
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENARa Ré a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
CONDENARa Ré a ressarcir os danos causados no automóvel da Autora, cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
23/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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20/01/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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