TJRJ - 0802397-06.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:20
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802397-06.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO JUVENIL PEREIRA PORTO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Vistos, etc.
Adoção do Procedimento de Execução Concentrada 1.
Cuida-se de processo de execução em face de ré em relação a qual foi adotado Procedimento de Execução Concentrada – PEC nos termos de decisão adotada em Cooperação Judiciária em diversos processos deste e de outros Juizados Especiais Cíveis, pelos fundamentos que constam, dentre outros feitos, no Processo-Base nº 0808998-96.2023.8.19.0038, id.145932843, conforme decisão em anexo, cujos fundamentos são ora adotados também para o presente feito. 2.
No referido Processo-Base passaram a correr, de forma concentrada, os atos de busca patrimonial da ré, devendo ser incluída na planilha de débitos lá adotada o débito executado no presente feito, de R$14.658,89 , o que ora se determina.
Prazo para interposição de embargos à execução 3.
Nos mesmos termos da decisão acima referida e pelos fundamentos lá constantes, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso de eventual extinção, aplico o entendimento do enunciado nº 13.8.2 do Aviso nº 17/2023 ao caso vertente para dispensar a garantia do Juízo e, desde logo, fica intimada a ré para, querendo, apresentar embargos à execução nos processos relacionados - observado o disposto no item 3.1, abaixo - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, independente de garantia do Juízo. 3.1.A presente abertura de prazo não se aplica aos processos nos quais já tenha decorrido o prazo de embargos, tendo sido esses interpostos ou não. 3.2.Considerando que há penhora de bens móveis que guarnecem o escritório da ré em diversos processos, o que indica que é ineficaz para efeito de quitação do valor ante o montante total do débito, desde logo ficam desconstituídas as penhoras de bens móveis da ré efetivadas por meio de penhora portas adentro. 3.3.
Nos processos em que houver interposição tempestiva de embargos deve ser intimado o embargado para se manifestar. 3.4.Nos demais deve ser certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte ré ou certificada a intempestividade dos embargos após o que ficam suspensos esses processos até definição do curso das execuções no Processo-Base.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
23/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2025 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2025 14:33
em cooperação judiciária
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22/05/2025 09:43
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/05/2025 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:10
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIO JUVENIL PEREIRA PORTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 14:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/02/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 19:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 19:19
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2025 19:19
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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21/02/2025 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2025 10:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/02/2025 10:58
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 15:07
Juntada de petição
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20/01/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2025 10:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/01/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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