TJRJ - 0827220-44.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 01:00
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2025 19:30
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0827220-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA REGINA GOMES LOURENCO RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A, DROGARIAS PACHECO S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, (sec)1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, (sec) 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
22/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:12
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 15:12
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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30/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 03:22
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 03:22
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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17/06/2025 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/06/2025 12:01
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26255-230 Processo nº: 0827220-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA REGINA GOMES LOURENCO RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A, DROGARIAS PACHECO S/A INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Ficam as partes intimadas de que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi REDESIGNADAe ocorrerá, PRESENCIALMENTE, no fórum de Nova Iguaçu, prédio anexo (prédio dos juizados especiais), no dia 17/06/2025 11:40 h. -
26/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0827220-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA REGINA GOMES LOURENCO RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A Ante a documentação de ID 193466298, acolho a justificativa.
Retire-se o feito de pauta.
Designe-se nova data de audiência intimando as partes para o ato. o réu tem cadastro no TJRJ (SISTCADPJ) e deve ser citada por meio eletrônico.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
23/05/2025 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/06/2025 13:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:09
Juntada de petição
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23/05/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 14:29
Juntada de petição
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19/05/2025 13:19
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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19/05/2025 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 13:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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