TJRJ - 0812863-70.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de FABIO DOMINGUES CEZAR em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0812863-70.2025.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: FABIO DOMINGUES CEZAR 1- ID 202583198 – Expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação, observando-se o endereço ora informado, ficando desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/15, bem como, a requisição direta de força policial pelo Oficial de Justiça, com fundamento no art. 782, § 2º do CPC/15. 2- Deixo de efetuar a restrição de circulação do veículo solicitada pelo demandante, uma vez que ao realizar a consulta junto ao sistema do RENAJUD, foi constatado que o veículo objeto da busca e apreensão encontra-se registrado em nome de terceiro estranho a lide e que não há anotação do gravame junto ao órgão competente, conforme atesta o documento que segue.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
03/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:06
Outras Decisões
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03/07/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0812863-70.2025.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: FABIO DOMINGUES CEZAR A parte autora apresentou contrato garantido por alienação fiduciária e comprovou a mora, mediante notificação idônea.
Assim, presentes os requisitos do Decreto-lei 911/1969, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/14.
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/15, bem como a requisição direta de força policial pelo Oficial de Justiça, com fundamento no art. 782, § 2º do CPC/15. .Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, nomeando o representante legal do Autor como depositário fiel do referido bem.
Cite-se/intime-se a parte Ré, devendo constar do mandado o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade do débito, através de depósito judicial, segundo os valores apresentados pelo Autor na inicial, conforme § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e o prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, para oferecimento de resposta, ficando ciente a mesma de que no ato de entrega do veículo deverá proceder também a entrega dos documentos referentes ao mesmo.
Esclareço que, caso não seja possível o cumprimento da liminar, mas ocorra a citação, o prazo de resposta se iniciará a partir da juntada do mandado aos autos.
Publique-se à parte autora quando da efetiva expedição do mandado, a fim de que agende a diligência, ciente de que a devolução do mandado por inércia implicará na revogação da liminar deferida.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
21/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:21
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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