TJRJ - 0805060-68.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805060-68.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: DIKA DO MEIER - MINIMERCADO LTDA Compulsando os autos, constatei erro material na Sentença de Id. 193980947, o qual procedo à correção.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, em face de DIKA DO MEIER - MINIMERCADO LTDA, alegando, em síntese, que é credora e pretende receber valores inadimplidos pela parte requerida oriundos da celebração de empréstimo.
Narra que no dia 02/04/19, fora transferido para Creli – Crédito em Liquidação a quantia devida pela parte Ré resultante da contratação de Cheque Empresa BND o valor de R$ 133.887,99 (cento e trinta e três mil e oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos), vinculado a operação 3977130023735000173.
Afirma que o réu deixou de efetuar o pagamento do valor creditado na conta de depósitos n° 3977-13-002373-5, configurando o inadimplemento do crédito pactuado, estabelecendo desta forma, um saldo devedor atualizado até 18/02/22, no importe de R$ 243.252,46 (duzentos e quarenta e três mil e duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), como demonstra a memória de cálculos anexa.
Assevera que procurou acordar uma solução extrajudicial.
Não encontrou, porém, a necessária reciprocidade do réu para que a lide pudesse ser composta amigavelmente.
Petição inicial em indexadores 48280015 instruída com os documentos de indexadores 48280019/48280028.
A ré ofereceu contestação em index 100957489.
Alega em preliminar inépcia da inicial.
No mérito aduz, em síntese, que fica evidente a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é claramente a parte mais frágil da relação contratual existente, ante a sua vulnerabilidade frente ao embargado, uma das maiores instituições financeira do Brasil.
Afirma que: a) visível que há excesso no valor apresentado pela autora, até mesmo porque o mesmo não aponta o valor originário em sua inicial, verificando ofensa aos direitos do consumidor, bem como aos princípios basilares consumeristas. b) de acordo com o julgamento do Recurso Especial nº 1.154.730, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ponto principal de discussão nos presentes autos é saber se o demonstrativo do débito constitui elemento essencial para viabilizar o uso da ação monitória. c) o crédito alegado deve ser claramente certo, líquido, exigível desde o início, o que não ocorre no caso em tela. d) os embargantes pugnam pelo acolhimento da sua tese de defesa, pois a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro não foi instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, dele constando os elementos necessários à quantificação do valor cobrado. e) Como se sabe, a prática de capitalização mensal de juros encontrava-se vedada, já estando sedimentado tal entendimento no Supremo Tribunal Federal, vide verbete sumular nº 121 (“é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”). f) considerando que no presente caso não há como identificar qualquer previsão contratual de capitalização mensal de juros, importante informar que a capitalização, ou seja, a integralização dos juros ao capital somente pode se dar ao final de doze meses e não mensalmente. g) Comprovada a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. h) realizando o devido decote, verifica-se que, no máximo, o valor devido na data da distribuição da ação de cobrança era de R$ 135.668,70 (cento e trinta e cinco mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) e não o valor apontado na petição inicial – R$ 243.252,46 (duzentos e quarenta e três mil e duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Réplica em index 123640645.
Em provas, a parte autora demonstrou desinteresse na produção de outras provas.
Por outro lado, a parte ré requer prova pericial contábil. É o relatório, decido.
Diante da ausência de demais questões processuais, passo ao exame do mérito, pois presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, o que dá ensejo ao julgamento, já que no caso em tela mostra-se prescindível a pretendida realização de prova pericial, porquanto a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, tratando-se de questão que pode ser resolvida sem a necessidade de perícia técnica.
Assim, não se verifica, na hipótese, a ocorrência de violação do princípio do contraditório e cerceamento defesa.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: Em casos semelhantes: 0804363-51.2022.8.19.0024 – APELAÇÃO Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 18/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
MÚTUO COM CAUÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de revisão de cláusulas contratuais, insurgindo-se a autora em face da capitalização de juros, pretendendo sua limitação a 12% ao ano.
Sustenta que a parte ré se trata de seguradora, regulada pela SUSEP, e que, por não ser instituição financeira, não pode praticar juros compostos. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, concluindo pela contratação.
II.
Questão em discussão 3.
Apela a autora, aduzindo que a parte ré não está autorizada a praticar juros capitalizados no contrato de assistência financeira, por não se tratar de instituição financeira, mas de seguradora; que a parte ré faz um empréstimo consignado camuflado como "assistência financeira"; que não informa sobre a capitalização de juros no contrato, em desrespeito às regras consumeristas; que, não se tratando de instituição financeira, os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura.
Pugna para que seja afastada a capitalização de juros, com aplicação da taxa de 1% ao mês, reduzindo a parcela de R$ 267,23 para R$ 129,19, sendo a parte ré condenada a restituir em dobro os valores pagos a maior, bem como a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 ou em outro valor a ser arbitrado.
III.
Razões de decidir 4.
No julgamento dos EREsp 679.865/RS, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o STJ firmou o entendimento de que as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os participantes e assistidos, por isso submetem-se, no que couber, ao regime aplicado às instituições financeiras, não incidindo a limitação de juros da Lei de Usura. 5.
Desnecessidade de realização de perícia contábil. 6.
Verificação dos termos contratuais que se mostra suficiente para a solução da polêmica, eis que as controvérsias jurídicas já se acham pacificadas no âmbito do superior tribunal de justiça. 7.
Autora que livremente anuiu com a contratação e teve ciência de todos os seus termos. 8.
Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 9.
Instituições financeiras que não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, na forma do verbete nº 596 da súmula do STF. 10.
Aplicação do enunciado nº 382 da Súmula do egrégio STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 11.
Circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado que não induz, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo Bacen consiste em mero referencial a ser considerado, e não em valor absoluto que deva ser observado pelas instituições financeiras. 12.
Conjunto probatório constante dos autos que se mostra insuficiente para embasar um decreto condenatório. 13.
Ademais, conforme divulgado pelo Bacen, a taxa de juros contratada está dentro da média praticada pelas instituições financeiras, no período do contrato, como demonstrou a parte ré.
IV.
Dispositivo 14.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 71 da Lei Complementar 109/2001; Jurisprudência relevante citada: EREsp 679.865/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/12/2006; 0019616-73.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 20/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL); Súmula nº 596 do STF; Súmula nº 382 do STJ; AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015); Súmulas 539 e 541 do STJ; AgRg no REsp 1385348/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015.
Data de Julgamento: 18/12/2024 - Data de Publicação: 07/01/2025 (*).
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré, uma vez que o instrumento da demanda preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Releva destacar, por oportuno, que os extratos bancários constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, que o valor referente ao empréstimo foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade da ré.
Confira-se: Ademais, verifica-se que os valores foram movimentados em distintas ocasiões, inclusive por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal.
Assente-se que, a ausência de qualquer restituição dos valores creditados à ré, aliada à utilização contínua e regular de sua conta bancária, revela a normalidade na execução contratual e afasta, por conseguinte, a tese de eventual fraude ou contratação indevida.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 1ª Ementa Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação declaratória de inexistência de dívida c/c com pleito indenizatório por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Contrato apresentado pelo Banco.
Comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora.
Impugnação da assinatura pela autora.
Ausência de perícia grafotécnica.
Sentença de procedência.
Apelo da Instituição Financeira.
Reforma da sentença que se impõe.
Hipótese que não atrai a aplicação da tese n. 1.061, fixada no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, sob a sistemática dos repetitivos.
Desnecessidade da realização de prova pericial grafotécnica.
Contrato apresentado pelo Banco que apresenta assinatura similar àquela aposta no documento de identidade da autora e na procuração.
Valor do empréstimo contratado que foi integralmente creditado na conta bancária de titularidade da apelada junto ao Banco Bradesco.
Consumidora que também comprova ter recebido a quantia.
Ação ajuizada após três anos da contratação, o que evidencia que o valor disponibilizado efetivamente foi usufruído pela apelada, pois, do contrário, teria sido devolvido ao Banco.
Apelada que deverá arcar com as obrigações decorrentes do empréstimo, sob pena de obter proveito com a própria astúcia.
Precedentes deste Sodalício.
Sentença reformada.
PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
Ainda nesse sentido: 1ª Ementa Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO E DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO.
CONTRATAÇÃO VIA INTERNET BANKING DEMONSTRADA.
LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
PAGAMENTO DE ALGUMAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO VISA.
EXTRATOS.
COMPROVAÇÃO.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORA.
COMPROVAÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, referente à contratação de empréstimo bancário e cartão de crédito mediante desconto mensal na conta corrente, as quais a autora não reconhece. 2.
Contrato formalizado por meio do internet banking, mediante senha pessoal, ficando demonstrado que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta bancária da autora, e que foram efetuados pagamentos das faturas do cartão de crédito impugnado, conforme extratos bancários, o que afasta a alegação de que a autora não firmou o contrato. 3.
Demonstrado que a autora contratou o empréstimo e o cartão de crédito, formalizado eletronicamente, mostram-se indevidas a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica e a devolução dos valores descontados, diante da ausência de vício contratual. 4.
Não configurada a responsabilidade das instituições rés, à luz do art. 14 do CDC, tendo em conta a inexistência de ilicitude ou de abusividade nos termos pactuados. 5.
Dano moral não configurado, considerando a regular disponibilização do valor a título de empréstimo na conta da consumidora, sendo legítima a negativação, atuando as instituições financeiras no exercício regular de direito. 6.
Autora que não produziu prova de suas alegações e deixou de comprovar eventual ilegalidade na negociação ou fraude, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 7.
Parte ré que produziu provas suficientes para desconstituir a tese autoral, em observância ao art. 373, inciso II, do CPC, sendo certo que o valor do empréstimo foi creditado na conta da autora e não houve devolução da quantia pela autora. 8.
Sentença de improcedência que se mantém. 9.
Majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. 10.
Desprovimento do recurso.
Mister se faz ressaltar que a mais importante obrigação que recai sobre contratante, é a de pagar, pontualmente, as parcelas advindas da sua utilização do serviço disponibilizado pela parte autora.
O inadimplemento quanto ao contrato de prestação de serviço financeiro livremente convencionado pelas partes, autoriza o autor a cobrar o valor da dívida devidamente atualizada.
Frise-se que a ré não faz prova de quaisquer outros pagamentos.
Dessa forma, fica clara a existência da dívida.
No caso, não restou demonstrada a abusividade na taxa de juros praticada pela parte autora, tão pouco qualquer excesso do valor apontado na planilha de débito adunada à inicial, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos não se identifica suficientemente nos autos nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade no pacto firmado livremente pela parte autora com a ré.
Não se observa claramente deslealdade ou ato violador da boa-fé objetiva praticado pelo autor, sendo certo que no momento da contratação todos os termos do pacto estabelecido foram aceitos pelo consumidor, havendo previsão expressa dos juros, que somente agora estão sendo impugnados.
O princípio da autonomia da vontade, envolve, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, de escolher o outro contraente, e de fixar o conteúdo do contrato.
Sendo assim, verifica-se que o réu não procedeu ao adimplemento das faturas.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor do débito, corrigida monetariamente desde a data do inadimplemento contratual, além de juros legais a contar da citação, na forma do artigo 406 do CC e 161 do CTN.
Em vista da sucumbência, condeno a parte ré ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, podendo ser as partes intimadas pelo DEJ antes da remessa dos autos ao arquivo.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
22/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 22:39
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 11:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/03/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808482-93.2025.8.19.0042
Vanessa Prevato Werneck Melo
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Juliane Ferreira Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 09:37
Processo nº 0805058-76.2025.8.19.0031
Tereza Cristina Fonseca de Medeiros
Airton Gadelha de Medeiros
Advogado: Walter Haag
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 23:19
Processo nº 0808565-45.2025.8.19.0031
Simone Pluvier Duarte Costa
Municipio de Marica
Advogado: Joao Marcelo Mastra da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 15:13
Processo nº 0802685-37.2025.8.19.0075
Larissa Queiroz da Silva
Enel Brasil S.A
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 16:55
Processo nº 0835954-23.2024.8.19.0004
Adriana Fonseca e Silva
Paulo Godinho de Sousa
Advogado: Rodrigo Cardozo Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 14:10