TJRJ - 0859803-19.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:04
Baixa Definitiva
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12/12/2024 11:04
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PAMMELA CRISTINE MARQUES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0859803-19.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMMELA CRISTINE MARQUES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
07/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 17:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/11/2024 19:30
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 19:30
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 19:30
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 19:30
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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26/09/2024 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/09/2024 14:01
Juntada de Ata da Audiência
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26/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 05:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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25/09/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 17:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 17:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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