TJRJ - 0810813-09.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810813-09.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LIMA CARVALHO RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MULTIFIX INFORMATICA LTDA - ME Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª Ré (MULTIFIX INFORMATICA LTDA - ME), eis que a legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção é verificada em abstrato, à luz dos fatos narrados na petição inicial.
Logo, se o autor atribui à 2ª ré fato que considera danoso, deve ser reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória.
Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, rejeito, eis que as custas foram devidamente recolhidas, conforme certidão de id. 125727223.
Exclua-se a anotação de gratuidade de justiça. É fato incontroverso que: a) o Autor adquiriu um celular Samsung Galaxy M 53, 5G, 128 GB, em 20/10/2022, pelo valor de R$ 1.999,00 (id. 83188040); b) o Autor contratou um seguro pelo valor de R$ 569,72 (id. 83190712); c) que o produto foi recebido junto à Assistência Técnica, ora 2ª Ré (MULTIFIX INFORMATICA LTDA - ME), em 06/03/2023 (id. 83190717).
Fixo como ponto controvertido: a) se o defeito alegado decorreu de vício de fábrica ou culpa exclusiva do Autor por utilização indevida, ocasionando oxidação dos componentes internos (id. 94381263); b) se o Autor deve receber restituição de R$ 1.999,00, correspondente ao valor do aparelho celular; c) se a parte ré causou dano moral ao autor.
Defiro a inversão do ônus da prova, pois existe hipossuficiência técnica do consumidor, como dispõe o art. 6º, VIII do CDC.
Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.
Venham os documentos, em 5 dias.
Dê-se vista à parte contrária.
Indefiro o depoimento pessoal do Autor, pois repetirá os argumentos da inicial e em nada contribuirá para a solução do litígio.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor a fim de que seja apurado se o vício que seu aparelho celular apresenta se trata de vício de fábrica ou se decorre de exposição do aparelho à líquido e/ou umidade.
Venham os quesitos pelas partes, no prazo de 15 dias.
Nomeio como perito o Sr.
Marcelo de Campos Gomes – tel.: 99886-1106.
E-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e orçar honorários, intimando-se as partes em seguida à sua manifestação.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
21/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/04/2024 03:08
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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