TJRJ - 0810039-36.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/05/2025 10:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0810039-36.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR DE ASSIS BRITO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
JOSIMAR DE ASSIS BRITO, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é cliente do banco réu agência 872 e conta 194101-1, por onde recebe seu benefício previdenciário, no entanto, está sendo seguidamente debitado de valores irreais, que são provenientes de 4 empréstimos realizados em conta, os quais em nenhum momento autorizou.
Afirma que todos os contratos têm hora de contratação às 22 horas pelo canal de contratação mobile bank, o que é suspeito e incompatível com seus hábitos.
Requer a concessão da tutela antecipada para determinar que a parte ré se abstenha de descontar a referida quantia da sua conta.
Requer a procedência dos pedidos para condenar a parte ré a cancelamento o contrato impugnado.
Requer ainda, a devolução em dobro das parcelas descontadas, vencidas e vincendas, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de índex 109138305/109138318.
Gratuidade de justiça deferida em índex 111808206.
Emenda à inicial de índex 118572652, recebida em índex 127624681, sendo, ainda, indeferida a tutela antecipada.
Contestação de índex 138346446 arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, alega, em síntese, que a contratação do empréstimo ocorreu mediante digitação de sua senha pessoal, que se equipara à assinatura digital.
Afirma que a avença foi celebrada para refinanciar débitos anteriores.
Pugna pela inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento do ônus de sucumbência.
Junta os documentos de índex 138347957.
Réplica de índex 147398539.
Instadas acerca das provas a produzir, foi requerido o encerramento da fase instrutória.
Alegações finais do Réu em índex 175264933.
Alegações finais do autor em índex 180497009.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda.
Ademais, instadas a se manifestarem em provas, as partes informaram que não possuíam outras provas a serem produzidas.
No mérito, vê-se que o autor questiona empréstimos pessoais, no valor de R$ 225.6977,22 (oito mil quinhentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), já tendo desembolsado a quantia de R$ 40.627,81, referente aos contratos de n°465454209, 443900809, 465454111 e 443900809, os quais desconhece.
Tendo em vista a impossibilidade do autor em provar fato negativo, qual seja, que não realizou os empréstimos impugnados, caberia ao réu demonstrar que aquele realizou a transação impugnada mediante a utilização de seu cartão ou outro meio de ordem de pagamento, se limitando a afirmar que foi realizado de maneira eletrônica, sem demonstrar, no entanto, a confirmação da identidade do contratante por biometria facial ou a utilização de assinatura digital para celebração da avença.
Há entre as partes relação de consumo, aplicando-se ao caso a lei 8.078/90.
Destarte, a responsabilidade civil do prestador de serviço, pela falha na prestação do serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
Vê-se que o Réu preferiu assumir o risco de causar o dano ao Autor, cobrando valores por ele não reconhecidos.
Não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pela parte Ré.
E, tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia ao Réu demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Na verdade, sequer foi capaz o Réu de demonstrar que houve a confirmação da identidade do autor no momento da contratação, o que é a prova contundente de sua responsabilidade.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim, deve ser acolhido o pedido de devolução dos valores descontados indevidamente de sua conta na forma simples, devido à parte final do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
No tocante ao dano moral, deve ser reconhecida sua ocorrência, pois os transtornos sofridos pelo autor ultrapassaram os limites do mero aborrecimento do cotidiano.
Por fim, cabe asseverar que o valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico.
Assim, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para punir a conduta do réu, na medida de sua culpabilidade, sem causar enriquecimento sem causa ao autor.
Neste sentido a jurisprudência do TJ/RJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AUTOR SEM LASTRO CONTRATUAL.
SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO DE VALOR NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
EVIDÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES TRANFERIDOS INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS COMPROVADOS E RAZOAVELMENTE FIXADOS EM R$5.000,00.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0004523-56.2014.8.19.0003 - APELACAO 1ª Ementa - JDS.
DES.
JOAO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 08/01/2016 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Deverão, ainda, ser descontados do crédito do autor os valores depositados pelo Réu em sua conta bancária à título de contraprestação pelos empréstimos contratados, já que, caso contrário, haveria enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para decretar a rescisão dos contratos n° 465454209, 443900809, 465454111 e 443900809, condenar o Réu a restituir ao autor os valores das parcelas comprovadamente pagas, decorrentes dos referidos contrato, de forma simples, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano a contar da citação, valores estes que deverão ser apurados em fase de liquidação, devendo ser descontadas do saldo devedor as quantias efetivamente depositadas pelo Banco na conta do Autor referentes aos contratos mencionados.
Ainda, condeno o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do benefício econômico alcançado pelo autor e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 5% do benefício econômico auferido, cuja execução deve ser suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida em índex 111808206.
Custas rateadas.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
12/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE CARDOSO MENDANHA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JONAS AUGUSTO LEITE ARANTES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE CARDOSO MENDANHA em 23/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JONAS AUGUSTO LEITE ARANTES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE CARDOSO MENDANHA em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JONAS AUGUSTO LEITE ARANTES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE CARDOSO MENDANHA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 05:40
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE CARDOSO MENDANHA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE CARDOSO MENDANHA em 14/05/2024 23:59.
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21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de JONAS AUGUSTO LEITE ARANTES em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS LEITE CARDOSO MENDANHA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIMAR DE ASSIS BRITO - CPF: *88.***.*76-72 (AUTOR).
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17/04/2024 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 14:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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05/04/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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