TJRJ - 0826918-21.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 14/07/2025 23:59.
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29/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
"(...) condenar a Parte Ré a cancelar a cobrança objeto da lide, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa em eventual execução. (...) -
23/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de GERCI TREVENZOLLI *05.***.*60-60 em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0826918-21.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERCI TREVENZOLLI *05.***.*60-60 RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO proposta por GERCI TREVENZOLLI em face de UNIMED-FERJ, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em 09/07/2024, solicitou o cancelamento do plano de saúde, tendo sido informada que precisava cumprir um aviso prévio de 60 dias.
Ressaltou que não conseguiu arcar com o pagamento de dois boletos enviados pela Parte Ré no valor de R$ 2.872,24, cada.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a cancelar todas as cobranças posteriores a julho/24, a abster-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a compensar o dano moral causado.
A Ré UNIMED-FERJ, no mérito, resumidamente, afirmou que a Parte Autora tinha plena ciência da obrigação de arcar com os prêmios subsequentes durante o aviso prévio.
Salientou que a cobrança foi baseada no contrato entabulado entres as Partes, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
O ponto controvertido da presente demanda reside na análise da validade, ou não, da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do contrato pelo beneficiário.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A exigência de aviso prévio de sessenta dias para a rescisão de planos de saúde privados coletivos por adesão ou empresarial, era uma imposição decorrente do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde (ANS), in verbis: “Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Ocorre que este parágrafo único foi anulado pelo artigo 1º, da Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020, da ANS, em cumprimento à determinação judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Confira-se: “Art. 1º.
Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.” Destarte, a cláusula contratual que se encontre em desacordo com a Resolução Normativa nº 455, da ANS, em contratos coletivos empresariais de plano de saúde, respaldando a cobrança realizada a título de aviso prévio, deve ser afastada, vez que claramente abusiva diante da nova legislação, na forma do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que, embora a Resolução Normativa ANS 455 tenha sido revogada pela Resolução Normativa ANS 557, esta não restabeleceu a previsão do antigo parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, o que gera a forçosa conclusão de que o aviso prévio previsto no contrato presente é abusivo.
Assim, a cláusula contratual invocada pela Parte Ré em sua contestação está nos termos do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 que foi revogado, sendo uma cláusula abusiva e, em consequência, nula, não podendo produzir seus efeitos, pelo que concluo que a cobrança efetuada pela Parte Ré foi indevida.
Em consequência, houve falha na prestação de serviço da Parte Ré, pois não acolheu o pedido de cancelamento efetuado pela Parte Autora, enviando cobranças indevidas e fazendo com que esta tivesse seu nome incluído indevidamente em cadastros restritivos ao crédito.
Assim, tem a Parte Autora direito ao cancelamento da cobrança.
Passo a analisar se houve dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Observo que o contrato foi firmado por pessoa jurídica e que não houve a inclusão do nome em Cadastros Restritivos ao Crédito.
Assim, não há dano moral a ser compensado.
Por igual motivo, não há como condenar a Parte Ré a não efetuar a inclusão.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré a cancelar a cobrança objeto da lide, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa em eventual execução.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 19:30
Outras Decisões
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24/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:06
Outras Decisões
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30/07/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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