TJRJ - 0811627-56.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/08/2025 23:59.
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07/07/2025 12:31
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que o(s) recurso(s) de apelação(ões) ID 194783168 foi (ram) apresentado (s) tempestivamente, bem como não há custas a serem recolhidas, tendo em vista gratuidade de justiça deferida.
Vistas ao(s) apelado(s) em contrarrazões, em 15 (qu -
23/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0811627-56.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM DIAS RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito proposta por CARMEM DIAS, em face de BANCO BMG S/A, objetivando a declaração de nulidade das cobranças do contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de vício de consentimento – com pedido subsidiário de conversão da modalidade de contratação; a devolução em dobro dos valores pagos e condenação do réu a indenizar danos morais.
Alega o autor, em síntese, que foi induzido a erro ao contratar o referido cartão, acreditando tratar-se de outra modalidade de crédito ou desconhecendo as reais condições e encargos do produto.
Aduz que não teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignado e que a forma de oferta e contratação maculou sua livre manifestação de vontade.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 94494903), alegando a prática de advocacia predatória pelo causídico, a regularidade da contratação, a apresentação clara das condições contratuais, a assinatura do contrato pelo autor e a ausência de qualquer vício de consentimento.
Juntou documentos.
Réplica no ID 103243837.
A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 161664188) e a parte autora não pugnou pela produção de outras provas, conforme a certidão ID 174471703. É o breve relatório.
Decido.
Questões processuais pendentes.
Quanto à arguição de captação ilícita de clientes, verifico que o link para o áudio que supostamente embasaria a arguição, direciona para documento inacessível.
Todavia, pelo fato de a arguição se operar em benefício do réu e de não haver elementos nos autos que impliquem a procedência dos pedidos, fica prejudicada a análise da questão.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal, pelas mesmas razões, deve ser ele indeferido (art. 370 do CPC), uma vez que se mantém hígida a regularidade da contratação, não sendo necessária a produção de outras provas que confirmem o fato.
Mérito.
Após análise detida dos autos e das provas produzidas, não vislumbro elementos suficientes para acolher a tese de vício de consentimento alegada pelo autor.
No ID 94494907, encontra-se o contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte autora, apresentando de forma clara e destacada as condições do produto, incluindo taxas de juros, forma de pagamento, e a natureza do cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento/benefício.
O cartão de crédito consignado é um produto financeiro comum e regulamentado, cujas características são amplamente conhecidas.
A alegação de desconhecimento das suas funcionalidades e encargos, sem elementos concretos que a sustentem, não se mostra suficiente para configurar vício de consentimento, presumindo-se a capacidade do contratante de compreender os termos do contrato que assinou.
Importa esclarecer ainda que a legislação consumerista protege o consumidor, garantindo o direito à informação.
Contudo, não exime o consumidor de ler e compreender os termos do contrato que voluntariamente firma.
No presente caso, a documentação apresentada e a ausência de provas concretas do alegado vício de vontade levam à conclusão de que a contratação se deu de forma regular.
Além disso, o fato de o contrato ter sido firmado em 01/09/2015 e de a ação ter sido ajuizada tão somente em 05/08/2023, fragiliza a tese de vício de informação ou de consentimento – o que implica a necessária improcedência dos pedidos.
Segue precedente desta Corte em caso semelhante.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTOR ALEGA QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL.
PARTE RÉ QUE APRESENTA O TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELO AUTOR, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
COMPROVAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO SAQUES E QUE HOUVE O DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA DO AUTOR.
PRETENSÃO DE MODIFICÁ-LO QUE RESSOA COMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL QUE SE MANTÉM. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da contratação de cartão de crédito consignado, cujo teor a Autora alega não reconhecer.
In casu, a instituição financeira apelante comprovou a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado; 2.
A proposta de adesão assinada pelo autor e anexado aos autos pelo banco réu prevê expressamente o desconto do valor mínimo na folha de pagamento que, por si só, gera encargos que oneram o saldo devedor; 3.
Não pode o consumidor, sem incorrer em venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia amiúde; 4.
Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos.
Precedentes deste Eg.
TJRJ; 5.
In casu, a prova dos autos é assertiva em afirmar a ciência da autora quanto aos termos do contratado, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe; 6.
Recurso desprovido. (0891097-40.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 18/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) DIANTE DO EXPOSTO, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, NA FORMA DO ART.487, I, DO CPC, E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita.
Retifique-se a representação processual da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado certifique-se e, oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 16 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
19/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:01
Juntada de petição
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21/12/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEM DIAS - CPF: *18.***.*53-00 (AUTOR).
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07/09/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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