TJRJ - 0804710-25.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0804710-25.2024.8.19.0021 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: EDMILSON SANDRO SIPRIANO Defiro a substituição do polo ativo como requerido.
Anote-se, assim como o nome dos novos patronos.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o AR negativo juntado aos autos.
DUQUE DE CAXIAS, 2 de julho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
03/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:43
Outras Decisões
-
01/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 11:02
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0804710-25.2024.8.19.0021 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: EDMILSON SANDRO SIPRIANO Cite-se em execução, na forma do art. 829 do CPC, para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 827, § 1º do CPC.
No caso de integral pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade, na forma do parágrafo 1º do art. 827 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
07/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:42
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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