TJRJ - 0808638-18.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
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10/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 22:56
Conclusos para despacho
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15/02/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 15:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0808638-18.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APEX TRANSPORTES LTDA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Defiro JG.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o réu para que no mesmo prazo diga se tem interesse na realização da audiência de conciliação.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
07/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APEX TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (AUTOR).
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31/07/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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