TJRJ - 3005943-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 18:00
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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02/06/2025 17:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 01:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3005943-65.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: NIVEA CELINA DA CRUZ DE PAULAADVOGADO(A): NATHALIA VILLARINHO REIS (OAB RJ257975) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
A parte autora é professora em atividade da Rede Estadual de Ensino, nos cargos de Professor Docente I, nível 06, 18 horas, na matrícula nº 00-0970364-6 e Professor Docente I, nível 07, 18 horas, na matrícula nº 00-0936096-7.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o reajuste dos vencimentos, ajustando-se para que conste na matrícula nº 00-0936096-7 o valor de R$5.031,11 (cinco mil e trinta e um reais e onze centavos) e na matrícula nº 00-0970364-6 o valor de R$4.452,56 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Contudo, os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório.
Saliente-se que, a medida visa implementação de valores de natureza / caráter alimentar, portanto irrepetíveis.
Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório.
Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Com efeito, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação, na medida em que a providência está contida em norma de eficácia limitada, dependendo da edição de lei própria, não se aplicando, desta forma, a situação excepcional exposta no I Encontro de Juízes de Varas de Fazenda Pública, cujo enunciado n.º 6 dispôs: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que os bens e interesses públicos são indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I. -
14/05/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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12/05/2025 17:07
Decisão/Despacho - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte - Complementar ao evento nº 8
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12/05/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:11
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP03VFAZ
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09/05/2025 12:10
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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08/05/2025 18:56
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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08/05/2025 18:56
Remetidos os Autos - CAP03VFAZ -> CAPCENTAUT
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08/05/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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