TJRJ - 0801939-33.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ANTONELLE em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0801939-33.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA GOMES DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação.
As demais questões suscitadas serão analisadas no mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito.
Uma vez que o autor afirma que não contratou os empréstimos, fixo tal fato como ponto controvertido, bem como os alegados danos morais que teria sofrido.
Destaco que a presente relação subsume-se às regras protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo.
Assim, Inverte-se o ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que as alegações são verossímeis, bem como a parte é hipossuficiente.
Ressalte-se que tal não importa, em hipótese alguma, a dispensa do consumidor de produzir provas em juízo do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil).
Deverá este, indubitavelmente, provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano.
O que a lei inverte, no sistema processual do Direito do Consumidor, é a prova do defeito no serviço.
Assim, o fornecedor afastará o seu dever de indenizar se provar que prestou de forma regular e consentânea ao esperado o serviço ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela ré.
Nomeio como perito do Juízo MARIA ANTONIA ANTONELLE([email protected]), que deverá ser intimado para se manifestar quanto à aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais, em 5 dias.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Com a juntada da proposta acima, intimem-se as partes para que e manifestem quanto a esta.
Após manifestação, havendo impugnação, intime-se o perito.
Não havendo impugnação retornem conclusos para homologação.
Homologados os honorários perícias, intime-se a ré para que comprove o depósito referente à 50% dos honorários periciais.
Após comprovado o depósito acima, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Laudo em 30 dias.
QUEIMADOS, 15 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
21/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 02:49
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de SABRINA FERRO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SABRINA FERRO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA CALDAS em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SELMA GOMES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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03/04/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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