TJRJ - 0040317-92.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:48
Juntada de petição
-
29/07/2025 13:42
Juntada de petição
-
22/07/2025 16:01
Petição
-
22/07/2025 16:01
Evolução de Classe Processual
-
22/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:58
Juntada de petição
-
30/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:09
Trânsito em julgado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
RENATE HOLZ DA SILVA, MÔNICA HOLZ DA SILVA E KÁTIA HOLZ DA SILVA propõem ação indenizatória em face de ANDRE LUIZ DE CASTRO MARTINS, alegando que contrataram os serviços advocatícios do réu para realizar um inventário e partilha extrajudicial, que após reiteradas solicitações o réu enviou-lhes uma planilha com os valores atribuídos aos bens pela Secretaria de Fazenda Estadual, que questionaram os vultuoso valores, sendo indicado pelo réu que fosse paga uma propina a um suposto funcionário do órgão fazendário, que verificaram que se tratava de um ato simulado do réu, assim exigiram que lhe fossem enviados os valores corretos dos impostos para pagamento, os quais foram pagos.
Assevera que em seguida contrataram novos procuradores, sendo identificados diversos erros do réu na condução do inventário e partilha.
Pleiteiam a restituição dos valores pagos a título de honorários advocatícios, a condenação do réu ao pagamento do prejuízo gerado e indenização por danos morais./r/r/n/nCom a inicial acompanharam os documentos de fls. 10/64./r/r/n/nCitada a parte ré oferece contestação às fls. 81 e seguintes, alegando que a inicial é inepta, que foi contratado para conduzir inventário e partilha referente aos bens localizados no Brasil, que as informações prestadas a SEFAZ estão coerentes com as informadas pelo de cujus perante a receita federal, que o valor atribuídos as cotas societária indicadas, e tinham por fim corrigir os equívocos ocorridos na transferência desses bens, que os serviços prestados estavam de acordo com as informações fornecidas, pugnando pela improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica às fls. 114 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. /r/r/n/nDespacho a fl. 145, deferindo a prova documental e a prova pericial, com laudo acostado às fls. 293 e seguintes, esclarecimentos às fls. 331/332 e manifestações da parte autora./r/r/n/nManifestação dos autores às fls. 147 e seguintes, apresentando documentos, impugnados às fls. 206/208 pelo réu./r/r/n/nPetitório da parte ré às fls. 173 e seguintes./r/r/n/nDecisão às fls. 343, homologando o laudo pericial./r/r/n/nRazões finais da parte autora às fls. 349 e seguintes./r/r/n/nDespacho de fls. 372, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nRELATADOS, DECIDO./r/r/n/nO pleito não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado o direito de devolução dos valores pagos, bem como, a conduta do réu não ultrapassou os limites de legalidade ou ética./r/r/n/nAnalisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que houve a prestação do serviço até o recolhimento do ITD, que não houve o prejuízo alegado quanto ao recolhimento do ITD sob os imóveis em outro País, eis que constou na declaração do imposto de renda do falecido, que os honorários foram fixados em valores razoáveis em razão do montante dos bens, mas que houve a quebra de confiança entre as partes, não se justificando mais o réu permanecer com sua atuação, sendo contratado outro profissional, que os valores recebidos a título de honorários são suficientes para quitação do serviço até o momento de sua prestação, nada mais sendo devido ao réu./r/r/n/nPortanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível aos autores a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito./r/r/n/nQuanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ:/r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria./r/r/n/nNeste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477:/r/r/n/n Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. /r/r/n/nNesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências .
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido . /r/r/n/nPortanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização das empresas rés a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito./r/r/n/nQuanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ:/r/r/n/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria./r/r/n/nNeste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477:/r/r/n/n Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. /r/r/n/nNesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências .
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido . /r/r/n/nForçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC./r/r/n/n Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
29/04/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 12:53
Conclusão
-
03/04/2025 15:29
Remessa
-
03/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 10:32
Conclusão
-
17/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:16
Conclusão
-
09/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:37
Conclusão
-
18/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:09
Juntada de petição
-
03/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 09:41
Conclusão
-
24/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:40
Juntada de petição
-
09/11/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:19
Juntada de petição
-
06/11/2023 13:34
Juntada de petição
-
25/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:15
Juntada de petição
-
23/08/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:12
Juntada de petição
-
13/07/2023 15:27
Juntada de petição
-
14/06/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:46
Juntada de petição
-
11/04/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 11:14
Conclusão
-
30/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 09:11
Juntada de petição
-
26/01/2023 17:54
Juntada de petição
-
14/12/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 19:25
Juntada de petição
-
13/09/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:29
Conclusão
-
04/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:00
Juntada de petição
-
23/06/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 13:03
Conclusão
-
02/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 20:20
Juntada de petição
-
31/03/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 13:54
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:50
Juntada de petição
-
15/02/2022 18:45
Conclusão
-
15/02/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 21:44
Juntada de petição
-
17/01/2022 12:10
Juntada de petição
-
06/01/2022 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 13:16
Conclusão
-
02/12/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:57
Juntada de petição
-
30/08/2021 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:11
Conclusão
-
28/07/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:21
Juntada de petição
-
07/06/2021 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:04
Juntada de petição
-
04/05/2021 17:32
Juntada de petição
-
14/04/2021 12:54
Documento
-
19/03/2021 14:26
Expedição de documento
-
25/01/2021 19:55
Expedição de documento
-
28/12/2020 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 15:55
Conclusão
-
14/12/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:52
Juntada de documento
-
11/12/2020 12:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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