TJRJ - 0806330-77.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 15:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/06/2025 15:23 Baixa Definitiva 
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                                            11/06/2025 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 14:58 Transitado em Julgado em 11/06/2025 
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                                            05/06/2025 00:40 Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO DAS GRACAS TUPINAMBA em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:40 Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:40 Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 04/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 00:29 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806330-77.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA ARAUJO DAS GRACAS TUPINAMBA RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., FAST SHOP S.A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
 
 Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
 
 Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
 
 P.I RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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                                            19/05/2025 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 14:22 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            19/05/2025 07:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/05/2025 15:54 Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            18/05/2025 15:54 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            18/05/2025 15:54 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 16:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE 
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                                            07/05/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2025 13:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2025 13:20 Audiência Conciliação realizada para 07/05/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
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                                            07/05/2025 13:20 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            07/05/2025 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 07:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 21:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/05/2025 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 11:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/04/2025 00:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/03/2025 08:40 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/03/2025 08:40 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/03/2025 08:40 Audiência Conciliação designada para 07/05/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
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                                            24/03/2025 08:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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