TJRJ - 0824371-53.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 17:30
Baixa Definitiva
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02/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:19
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de ISABELLE MARIA OLIVEIRA DAVID em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:57
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2025 16:57
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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30/07/2025 13:53
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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30/07/2025 13:53
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:37
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0824371-53.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE MARIA OLIVEIRA DAVID RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
23/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 21:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 21:36
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 21:36
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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22/05/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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