TJRJ - 0875057-32.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de LEONAN ROCHA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:39
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0875057-32.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONAN ROCHA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem examinadas ou nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito.
Controvérsia se resume na efetiva demonstração de que prestado o serviço de abastecimento de água e licitude das cobranças emitidas, pelo período compreendido no histórico de cobranças em aberto.
Em razão da controvérsia fixada, concedo o prazo de 15 dias para a produção de prova documental complementar, com a indicação de abastecimento na região por malha hidráulica. À parte autora compete acrescentar documentação que permita delimitar o modelo de abastecimento de água no local, diverso daquele praticado pela demandada.
Eventual designação de perícia, se necessária for à convicção do juízo, será deliberada com a juntada de documentos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
17/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:49
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GERCIANO DE LIMA LUZ em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ZENIR RAMOS NOLASCO em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, em que parte a autora formula tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar cobranças em seu nome.
Aduz que não recebe o fornecimento dos serviços da ré. É o relatório Muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devem estar presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À luz desses elementos, conclui-se que, para se obter a antecipação de tutela, é necessário que os elementos probatórios evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade.
Após análise da narrativa da inicial, verifico a FALTA existência de verossimilhança das alegações autorais ante os documentos juntados, visto que necessário maior dilação para verificar se de fato há ou não os serviços.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência Cite-se.
Intimem-se.
Após, remeta-se ao NUCLEO COMPETENTE. -
12/11/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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