TJRJ - 0822399-58.2023.8.19.0202
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0822399-58.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
B.
M.
C.
RESPONSÁVEL: VIVIANE BATALHA MACHADO CAMPANHA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 142921643.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se há eventual obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; (ii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 78919327.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 162834096.
Defiro a integralidade das diligências requeridas pelo MP.
Intimem-se as partes para que apresentem os documentos, na forma requerida.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
14/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CAROLINE CASSIA DE MORAES COIMBRA em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CAROLINE CASSIA DE MORAES COIMBRA em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. B. M. C. - CPF: *11.***.*35-85 (AUTOR).
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28/02/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:26
Decorrido prazo de VIVIANE BATALHA MACHADO CAMPANHA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:26
Decorrido prazo de BENJAMIN BATALHA MACHADO CAMPANHA em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:12
Declarada incompetência
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25/09/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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