TJRJ - 0840786-66.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/08/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:05
Juntada de acórdão
-
21/07/2025 15:04
Expedição de Acórdão.
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16/07/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0840786-66.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA SATO DE SOUZA DE BUSTAMANTE MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA SATO DE SOUZA DE BUSTAMANTE MONTEIRO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ANTÔNIO SATO MONTEIRO ALVES, representado por sua genitora,MARIANA SATO DE SOUZA BUSTAMANTE MONTEIRO,devidamente qualificada na inicial, propõe a presente ação em face deAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que iniciou acompanhamento médico em razão de baixa estatura em Fevereiro de 2022, pois nasceu de parto cesáreo com baixo peso e comprimento.
Narra que sua médica prescreveu Somatropina (Hormônio do Crescimento) para o tratamento da baixa estatura do menor, mas a Ré negou a cobertura do medicamento.
Requer a tutela de urgência a fim de que seja a Ré seja obrigada a custear o tratamento.
Requer a confirmação da tutela e a condenação da Ré a compensar a Autora pelos danos materiais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta documentos em índex 153273810/153281654.
Indeferida a gratuidade de justiça e deferido o parcelamento das custas em índex 159165955.
Emenda à inicial de índex 161097776, recebida com deferimento da tutela de urgência em índex 162008889.
Contestação em índex 163515208, arguindo, em síntese, que o medicamento solicitado não consta no rol obrigatório da ANS, sendo que no contrato realizado com a autora somente há cobertura para procedimentos listados no rol da agência reguladora.
Narra que o tratamento indicado é de uso domiciliar, não sendo possível concluir a abusividade da negativa, vez que a lei nº 9.656/98 autoriza a exclusão de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar.
Alega a inexistência de dano moral.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 163515211/163515212.
Réplica em índex 172715505.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, nada foi requerido.
Certidão de índex 193086175 atestando o correto recolhimento das custas iniciais.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, importante trazer a baila o Enunciado 469, das Súmulas editadas pelo STJ, consolidando o entendimento de que operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, independente do nome que adota.
O CDC, que é norma de ordem pública, deve ser aplicado mesmo aos contratos firmados antes de sua vigência, pois o contrato de plano de saúde é renovado a cada mensalidade paga.
No mérito, trata-se de ação em que a consumidora pretende compelir a operadora de plano de assistência médica de saúde a autorizar a aplicação de Somatropina (Hormônio do Crescimento) para tratamento de quadro de padrão de baixa estatura para os padrões familiares, além de indenização por danos morais decorrentes da recusa injustificada.
No caso dos autos, a negativa da Ré tem como fundamento a não cobertura para o caso da autora no rol da ANS.
Com relação ao tema, em relação à obrigação de fornecimento de tratamentos não contemplados pela ANS como compulsórios, recentemente foi publicada a Lei 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, que alterou a redação do artigo 10º da Lei 9.656/98, que passa a prever, em seu art. 10, § 12, que o rol da ANS se trata apenas de referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e, ainda, que os tratamentos não previstos deverão ser autorizados, caso preencham uma das condicionantes elencadas nos incisos do § 13, consoante disposto a seguir: Art. 10. § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Diante da recente alteração legislativa, se ficar demonstrada a imprescindibilidade do procedimento e a eficácia deste diante do quadro de saúde da autora, o tratamento deve ser fornecido pelo Réu.
Com efeito, a prova produzida nos autos demonstra que o tratamento médico requerido à Ré se afigurava necessário ao tratamento da saúde do autor, não se justificando a recusa.
Note-se que não pode a Ré escolher qual tratamento deve ser ministrado ao paciente, vez que tal decisão cabe, apenas, à equipe médica que o atende.
Com efeito, tendo em vista que, no laudo do médico assistente foi devidamente esclarecido o motivo da necessidade da medicação em discussão, inaceitável a recusa em autorizar o procedimento reclamado, posto que cabe ao referido profissional a escolha do tratamento mais adequado ao seu paciente.
Aplica-se, neste ponto, a Súmula 211 do TJRJ: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Devida é, portanto, a autorização para a realização do tratamento da doença que lhe debilita, confirmando-se a tutela antecipada, em razão da injustificada recusa da Ré.
Ademais, merece prosperar o pedido de devolução dos valores despendidos para a compra e utilização do medicamento pela representante legal do autor com os próprios recursos, no montante de R$ 13.741,68, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o desembolso.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para confirmar a decisão que antecipou a tutela em índex 162008889 e condenar a Ré a restituir à parte autora os valores comprovadamente gastos para o custeio do tratamento, no valor de R$ R$ 13.741,68 (treze mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso.
Condeno a Ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte mínima dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
03/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:48
Desentranhado o documento
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15/05/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 14:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0840786-66.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA SATO DE SOUZA DE BUSTAMANTE MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA SATO DE SOUZA DE BUSTAMANTE MONTEIRO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Certifique o cartório as custas processuais, bem como se foi julgado e transitou o agravo de instrumento.
Após, venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
14/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 13:17
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/04/2025 22:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 17:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
01/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/12/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 13:39
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 14:18
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 21:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANA SATO DE SOUZA DE BUSTAMANTE MONTEIRO registrado(a) civilmente como MARIANA SATO DE SOUZA DE BUSTAMANTE MONTEIRO - CPF: *94.***.*37-11 (AUTOR).
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29/11/2024 12:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CAMILA PORTO NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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08/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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