TJRJ - 0144683-40.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:44
Juntada de petição
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15/07/2025 22:05
Conclusão
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15/07/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:25
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária proposta c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por SILVIA CRISTINA SILVEIRA em face de BANCO SANTANDER S/A alegando, em síntese, que é cliente da ré, conta corrente n.º *00.***.*19-34-6, e que celebrou contratos de empréstimos, que fixou unilateralmente a taxa de juros e os encargos contratuais.
Informa que os juros são altos e que, capitalizados, geram taxas abusivas. /r/nPugna pela concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja deferido a parte autora o pagamento mensal da quantia de R$ 603,45 referente as prestações mensais dos empréstimos ora questionados.
No mérito, requer a confirmação da tutela, procedência do pedido de revisão contratual, retirando os juros abusivos e ilegais; declaração de ilegalidade das taxas de juros praticadas pelo réu, determinando o ajuste dos contratos, fixando taxa de juros que não ultrapasse a taxa não superior a 20% do capital investido, sem capitalização, ou ainda, fixação de juros remuneratórios a base da taxa média mensal do crédito pessoal praticada pelo mercado e informada pelo BaCen; declaração de ilegalidade da capitalização dos juros; devolução das quantias indevidamente pagas pela parte autora./r/nA inicial foi instruída com documentos de fls. 17/26./r/nDecisão de fls. 30 indeferindo o pedido de n.º da petição inicial pois o banco não está obrigado a utilizar os juros do SPREAD, destacando que não a provas que os juros foram capitalizados e que a jurisprudência do STJ admite o anatocismo, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré. /r/nPetição da parte autora informando novo endereço da parte ré às fls. 40./r/nDevidamente citada, a parte ré apresentou contestação em fls. 49/76, instruída com documentos de fls. 77/84, destacando que mora não justifica o pedido de modificação das cláusulas contratuais.
Frisa que o autor não comprovou os fatos narrados em sua peça inicial.
Ressalta que no momento da contratação o autor foi informado acerca das tarifas e encargos inerentes ao contrato.
Pugna pela improcedência da demanda./r/nDespacho de fls. 87 determinando a manifestação do autor em réplica./r/nRéplica às fls. 95/99./r/nDespacho de fls. 101 determinando que as partes se manifestem em provas e que informem o interesse na realização de audiência de conciliação./r/nPetição da parte autora às fls. 104 e parte ré às fls. 106/130./r/nDecisão de fls. 132/133 rejeitando a preliminar de que a mora da parte autora é impeditivo da pretensão autoral, indeferindo a inversão do ônus da prova, deferindo a prova documental e pericial./r/nAceite do expert às fls. 141./r/nManifestação da parte autora às fls. 146./r/nDecisão de fls. 149 homologando os honorários periciais e intimando o perito para dar início aos trabalhos./r/nAgravo Retido da parte ré às fls. 155/159./r/nDespacho de fls. 167 determinando a intimação da parte ré para fornecer os documentos requeridos pelo expert./r/nPetição da parte ré às fls. 177/303./r/nAto ordinatório de fls. 319 certificando que não houve manifestação do expert./r/nDespacho de fls. 322 determinando a intimação do expert para apresentação do laudo pericial./r/nCertidão de fls. 326 informando que não houve manifestação do perito./r/nDespacho de fls. 329 substituindo o perito./r/nAceite do expert às fls. 345. /r/nDespacho de fls. 347 determinando a intimação do expert para dar início aos trabalhos./r/n Certidão de fls. 364 informando que não houve manifestação do perito./r/nDespacho de fls. 366 e 373 substituindo o perito./r/nAceite do expert às fls. 403. /r/nManifestação da parte ré às fls. 412/429 e parte autora às fls. 431./r/nDecisão de fls. 557 fixando os honorários periciais./r/nCertidão de fls. 576 informando que não houve manifestação do perito./r/nDespacho de fls.578 determinando a intimação do perito por a.r./r/nCertidão de fls. 585 informando que não houve manifestação do perito./r/nDecisão de fls. 587/588 substituindo o expert./r/nAceite do expert às fls. 599. /r/nDespacho de fls. 659 determinando a intimação do expert./r/nLaudo pericial às fls. 664/724./r/nDecisão de fls. 728 determinando a expedição de ofício para pagamento da ajuda de custo e a manifestação das partes sobre laudo pericial./r/nEsclarecimentos do expert às fls. 757/758./r/nDecisão de fls. 794 homologando o laudo pericial e determinando a manifestação das partes em alegações finais./r/nAlegações finais as fls. 799/806 e 808/813./r/nÉ o relatório.
Decido. /r/nIn casu, cuida-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor./r/nDiante da relação de consumo narrada, a responsabilidade civil da ré deve ser apurada sob o enfoque objetivo, ante o disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90 e os princípios consagrados no art. 4º do mesmo Diploma legal. /r/nNarra a demandante que contratou empréstimo com a ré, contudo após a assinatura do contrato, verificou que a ré utiliza-se de juros e taxas abusivas./r/nA parte ré aduz que as taxas de juros foram devidamente convencionadas, tendo a parte autora ciência dos seus valores, antes da assinatura do contrato. /r/nImportante ressaltar, que no momento da contratação foi aplicado o sistema de amortização de juros, eis que as prestações são idênticas./r/nDestaca-se que desde a edição da MP n.º 193-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é possível a incidência de capitalização mensal nos contratos bancários, desde que previamente pactuados./r/nO STJ admite a cumulação de juros em contratos assinados depois de 31/03/2000, conforme súmulas 539 e 541, verbis:/r/n Súmula 539- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. /r/n Súmula 541- A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. /r/r/n/nDestaca-se que o STJ, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, fixou tese no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, devendo esta vir pactuada de forma expressa no contrato, o que ocorreu no presente caso./r/nImportante ressaltar que a revisão das taxas de juros é medida excepcional e depende da relação de consumo e da prova da abusividade, conforme entendimento do STJ, verbis: /r/n É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) ./r/r/n/nFrisa-se que as instituições devem manter suas taxas dentro da média de mercado, admitindo, contudo, uma faixa de variação razoável.
Nesse sentido é o que se depreende do voto proferido no REsp n.º 1.061.530/RS, relatora Min.
Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos: /r/n DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES./r/nDISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado./r/nPara os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade./r/nNeste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;/r/nii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício./r/nPRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE./r/nORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto./r/nORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. /r/nORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês./r/nORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo./r/nCaracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção./r/nORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão./r/nII- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF./r/nO recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF./r/nDevem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido./r/nOs juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese./r/nVerificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor./r/nAfastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida./r/nNão há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido./r/nNão se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias./r/nRecurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício./r/nÔnus sucumbenciais redistribuídos./r/n(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) /r/r/n/nNa presente demanda, o contrato de crédito consignado n.º 008320130203826241 previa taxa de juros mensal de 1,64 % e anual de 20,39%, o contrato de mútuo em folha de pagamento n.º 14212425-6 previa taxa de juros mensal de 1,83% e anual de 23,98%, o contrato de mútuo folha de pagamento n.º 21.723980-2 previa taxa de juros mensal de 1,68% e anual de 21,08%, o contrato de mútuo em folha de pagamento n.º 21.724059-2 previa taxa mensal de 1,61% e anual de 21,08%, o contrato de mútuo em folha de pagamento n.º 18987739-3 previa taxa mensal de 1,56% e anual de 20,40%, o contrato de mútuo em folha de pagamento n.º 21724104-1 previa taxa mensal de 1,61% e anual de 21,08%, conforme fls. 666/672.
Destaca-se que o simples fato da taxa de juros se encontrar acima da média de mercado não implica, por si só, em abusividade do contrato.
No presente feito, conforme apurado no laudo pericial, as taxas praticadas pelo réu estavam abaixo da médica de mercado. /r/nO Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de considerar como abusiva a taxa dos juros estabelecida no contrato quando superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado divulgado pelo BACEN ( REsp 271.214/RS) ao dobro (REsp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853/RS). /r/nNa espécie o laudo pericial concluiu que:/r/n 1) Os juros praticados estão abaixo da média de mercado; /r/n2) Em todas as prestações recalculadas pelo sistema PRICE foram identificadas pequenas diferenças, senão vejamos:/r/n(...)/r/n3) Os juros são capitalizados. /r/n4) Não fora identificado nenhuma taxa sendo cobrada. /r/nAssim, diante do exposto, é inequívoca a conclusão de que não houve abusividade na taxa de juros praticada pela ré, não se mostrando esta capaz de causar desequilíbrio econômico entre as partes. /r/nPor conseguinte, ante a ausência de ilicitude na conduta do réu não há falar-se em dever de indenizar /r/nPelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, I DO CPC E IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. /r/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98 par. 3º do CPC. -
08/04/2025 12:26
Conclusão
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08/04/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 13:52
Juntada de petição
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17/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:49
Juntada de petição
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28/10/2024 23:29
Juntada de petição
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21/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:37
Conclusão
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17/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 20:45
Juntada de petição
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18/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:02
Juntada de petição
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20/06/2024 15:08
Juntada de petição
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18/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 17:19
Juntada de petição
-
17/04/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:37
Juntada de petição
-
31/10/2023 16:20
Juntada de petição
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20/10/2023 15:27
Expedição de documento
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18/10/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:33
Conclusão
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25/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 14:48
Juntada de petição
-
26/06/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 11:41
Conclusão
-
05/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:45
Juntada de petição
-
21/03/2023 16:53
Juntada de petição
-
03/03/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:21
Conclusão
-
02/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 10:07
Juntada de petição
-
29/11/2022 11:04
Juntada de petição
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17/11/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 16:07
Juntada de petição
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23/09/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2022 17:38
Conclusão
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08/09/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:46
Conclusão
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17/05/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:36
Juntada de documento
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01/10/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2021 11:54
Conclusão
-
08/01/2021 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2020 20:40
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 18:27
Juntada de petição
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20/07/2020 11:49
Juntada de petição
-
16/07/2020 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2020 12:01
Juntada de petição
-
03/04/2020 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2020 20:08
Conclusão
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31/03/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2019 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 17:32
Juntada de petição
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05/11/2019 15:00
Juntada de petição
-
01/11/2019 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2019 11:26
Ato ordinatório praticado
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01/10/2019 14:15
Juntada de petição
-
01/10/2019 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2019 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/09/2019 11:09
Juntada de petição
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06/09/2019 12:08
Juntada de petição
-
04/09/2019 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2019 09:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 23:26
Juntada de petição
-
02/08/2019 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2019 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2019 17:17
Juntada de documento
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01/08/2019 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 13:13
Conclusão
-
01/08/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2019 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2019 14:23
Conclusão
-
11/01/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2019 15:31
Conclusão
-
09/01/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2018 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 14:32
Conclusão
-
30/08/2018 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2018 11:46
Conclusão
-
29/08/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 21:40
Juntada de petição
-
24/05/2018 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2018 16:27
Conclusão
-
23/05/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2017 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2017 14:59
Conclusão
-
16/11/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2017 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2017 12:31
Conclusão
-
10/05/2017 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 17:50
Juntada de petição
-
03/03/2017 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2017 11:40
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2016 11:05
Juntada de petição
-
12/11/2016 02:42
Documento
-
12/11/2016 02:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2016 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2016 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2016 14:36
Conclusão
-
21/09/2016 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2016 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2016 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2016 17:06
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2016 13:33
Juntada de petição
-
23/02/2016 16:12
Juntada de petição
-
12/02/2016 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2015 14:03
Publicado Decisão em 16/02/2016
-
10/12/2015 14:03
Conclusão
-
10/12/2015 14:03
Outras Decisões
-
10/12/2015 14:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2015 18:16
Juntada de petição
-
18/11/2015 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2015 18:08
Juntada de petição
-
20/10/2015 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2015 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2015 16:52
Conclusão
-
30/06/2015 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2015 16:52
Publicado Decisão em 21/07/2015
-
16/06/2015 13:55
Juntada de petição
-
08/06/2015 22:08
Juntada de petição
-
28/05/2015 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2015 13:30
Publicado Despacho em 02/06/2015
-
28/05/2015 13:30
Conclusão
-
07/05/2015 13:53
Juntada de petição
-
29/04/2015 15:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 13:26
Juntada de petição
-
25/03/2015 14:49
Publicado Despacho em 15/04/2015
-
25/03/2015 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2015 14:49
Conclusão
-
25/03/2015 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2015 14:32
Juntada de petição
-
10/02/2015 11:43
Documento
-
29/12/2014 15:24
Expedição de documento
-
03/12/2014 16:10
Expedição de documento
-
13/10/2014 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2014 13:11
Juntada de petição
-
29/08/2014 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2014 15:40
Documento
-
08/08/2014 15:31
Expedição de documento
-
16/07/2014 13:39
Expedição de documento
-
08/05/2014 12:04
Publicado Decisão em 03/06/2014
-
08/05/2014 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2014 12:04
Conclusão
-
08/05/2014 11:51
Juntada de documento
-
30/04/2014 19:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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