TJRJ - 0807699-13.2024.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de LIZ MALAQUIAS VIDAL em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0807699-13.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIZ MALAQUIAS VIDAL RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de ação foi ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível, pelo que está dispensada a elaboração de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integrem relação jurídica de direito processual.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois a análise dos motivos trazidos pela Parte Ré, em verdade, confunde-se com o mérito da causa e assim serão analisados pelo juízo.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
O ponto controvertido da presente demanda reside em analisar se foi devida, ou não, a negativa de autorização efetuada pela Parte Ré, ao pedido de cirurgia formulado pela Parte Autora.
Existe relação jurídica de consumo entre as partes, uma vez que se fazem presentes os requisitos subjetivos e objetivos desta, quais sejam consumidor, fornecedor e prestação de serviço, como preveem os arts. 2º e 3º da Lei 8078/90.
Uma vez que é discutida relação contratual de plano de saúde, incide o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que corrobora pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o fornecedor de serviço responde pelos danos materiais e morais que causa aos consumidores, ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com todos os riscos de sua atividade empresarial.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços somente é afastada se o dano suportado pelo consumidor decorre de um fato estranho e alheio aos riscos de seu serviço, caracterizando fortuito externo.
Pelos defeitos que estão inerentes e implícitos na prestação de seu serviço, o fornecedor é responsável, pois são considerados fortuitos internos.
A Parte Autora afirmou que formulou pedido de cirurgia para a Parte Ré em dezembro de 2023.
A carteira do plano de saúde juntada às fls. 03 do ID 141792950 demonstra que a Parte Autora tinha ciência da cobertura temporária até 10 de março de 2024.
Na petição inicial, a Parte Autora admitiu que informou para a Parte Ré, quando da contratação do plano de saúde, que possuía uma doença preexistente e que havia realizado uma cirurgia para seu tratamento.
Verifico que a cirurgia pretendida pela Parte Autora, e negada pela Parte Ré, está relacionada com a doença preexistente, gerando a incidência da cobertura temporária que constou no contrato.
Neste viés, concluo que não houve falha no serviço da Parte Ré, uma vez que a Parte Autora aceita que tinha doença preexistente e foi informada sobre a cobertura temporária.
Em consequência, a Parte Autora não tem os direitos pretendidos.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LIZ MALAQUIAS VIDAL em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:44
Outras Decisões
-
11/09/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2024 14:38
Audiência Conciliação cancelada para 08/10/2024 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
05/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:49
Declarada incompetência
-
05/09/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 20:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2024 20:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2024 20:42
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 20:42
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 17:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
04/09/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806880-55.2023.8.19.0004
Leonardo Pereira Pinto
Aquilino Parente Fernandez
Advogado: Julio Cesar Lemos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 18:19
Processo nº 0817764-42.2025.8.19.0209
Gabriel Neves da Silva
Feliciano Sodre Empreendimento Imobiliar...
Advogado: Thauanny Christinny Martinho Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 10:34
Processo nº 0801375-36.2023.8.19.0052
Sheila Costa Viana dos Santos
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2023 15:12
Processo nº 0033039-22.2020.8.19.0021
Sul America Companhia de Seguro Saude
Oito Empreendimentos
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2020 00:00
Processo nº 0802168-93.2025.8.19.0087
Debora Duda da Silva
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Bruna Bezerra Fonseca de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2025 07:44