TJRJ - 0841257-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIO CORREA CALCIA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RAQUEL DE ARAUJO MENDES em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 15:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIO CORREA CALCIA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 15:07
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0841257-27.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA FREITAS DE MORAIS BARRETO BOTELHO, MARCELO MARCELO DE MORAIS HAIDAR RÉU: MARIO CALCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela, movida por CAMILA FREITAS DE MORAIS BARRETO BOTELHO E OUTRO em face de MARIO CALCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, alegando, em síntese, que a senhora Olímpia, mãe dos autores, falecida em 30 de agosto de 2022, era advogada que atuava em favor do escritório réu.
Sustentam que sua genitora era responsável por boa parte dos processos do réu, recebendo remuneração de 20% dos honorários advocatícios do escritório.
Aduzem que há prova documental da relação da senhora Olímpia com o demandado e que, quando faleceu, possuía valores a receber oriundos dos processos nos quais trabalhou.
Destacam que a advogada falecida atuou em feito cuja execução atinge mais de R$ 7.500.000,00, de modo que fazem jus a receber a quantia de R$ 1.594.083,39.
Asseveram que encaminharam notificação extrajudicial ao réu, sem obter resposta.
Requerem, em sede de tutela, seja determinada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0003607-91.2015.8.19.0001, que tramita perante a 23ª Vara Cível desta Comarca, e, ao final, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.594.083,39.
Emenda à inicial no ID 121315750, recebida pela decisão do ID 124088241.
Decisão do ID 128603234 indeferindo a tutela de urgência.
Contestação no ID 136808395, impugnando a gratuidade de justiça concedida aos autores.
No mérito, refuta a documentação trazida pela parte autora com a inicial e alega, em resumo, que a senhora Olimpia Catarina era advogada autônoma que prestava serviços por meio de seu escritório para vários escritórios no Centro do Rio de Janeiro, dentre eles o do pai do Dr.
Mario Correa Calcia Junior, único sócio do réu, dos quais percebia valores fixos mensais a título de honorários pela prestação de serviços.
Destaca que, em 2004, contratou o escritório da falecida para prestação de serviços, sem controle de carga horária, pelo valor mensal de R$ 1.200,00, posteriormente reajustado.
Sustenta que nunca foi prometido ou acordado percentual, frisando que a falecida nunca foi sócia do escritório, limitando-se a prestar serviços.
Argumenta que a variação nos pagamentos da senhora Olimpia se deu em razão de empréstimos.
Assevera que a atuação da falecida era realizada sob sua supervisão e que, mesmo após o afastamento em virtude de doença, continuou lhe pagando.
Declara que não há valores a serem recebidos pelos herdeiros, ora autores, uma vez que a senhora Olimpia não era sócia, nem houve promessa de pagamento de percentual, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 140355167.
Decisão saneadora no ID 162914852 rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e deferindo a produção de prova documental suplementar.
Petição da parte autora no ID 170917147 juntando aos autos documentos acerca dos quais o réu se manifestou no ID 172372304. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Cuida-se de ação de cobrança objetivando o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% relativo a ação que foi distribuída sob o nº 0003607-91.2015.8.19.0001, sob a alegação de que a senhora Olimpia, falecida mãe dos autores, atuou como advogada no referido processo, além de outros feitos, tendo havido ajuste acerca do valor a ser recebido.
Finda a instrução processual, conclui-se que improcede o pleito autoral.
Conforme o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
No presente caso, os autores sustentam, em breve síntese, que sua falecida mãe atuava no escritório de advocacia réu e que teria direito a 20% dos honorários recebidos nas causas em que exerceu seu ofício, como no processo nº 0003607-91.2015.8.19.0001.
Todavia, não foi apresentada qualquer prova documental idônea que comprove a existência de contrato de associação ou parceria, não tendo o réu negado que havia prestação de serviços entre a falecida advogada e o escritório.
Também não há qualquer registro de pagamentos anteriores realizados a título de honorários percentuais em favor da falecida, mas apenas comprovantes de transferências bancárias mensais e recibos que giram em torno de até R$ 2.000,00, conforme ID 121320470, a corroborar as alegações da parte ré no sentido de que o pacto era de prestação de serviços com quantia fixa a ser paga, e não percentual em cada processo. É de se destacar que as transcrições de supostas conversas por aplicativo de mensagens (WhatsApp), sem a devida comprovação de autenticidade - uma vez que não foram apresentados "prints" originais -, não são suficientes para comprovar as alegações autorais.
Isso porque tais elementos, por sua fragilidade, não se prestam à demonstração do alegado direito, podendo, inclusive, ter sido manipulados, o que fragiliza ainda mais o conjunto probatório.
Ainda que a falecida tenha assinado petições em alguns processos - o que demonstra colaboração pontual -, tal fato, isoladamente, não é suficiente para comprovar a existência de um vínculo contratual que assegure o percentual de 20% sobre honorários do escritório.
Certo é que o simples labor em alguns feitos não gera, por si só, direito subjetivo ao recebimento de valores sem a correspondente estipulação contratual, ainda que verbal, que não restou comprovada nos autos.
Insta salientar que os e-mails do ID 121320472 foram enviados pela senhora Olimpia à sua filha Camila, ora autora, de modo que não há como atribuir valor probatório, já que se trata de documento produzido de forma unilateral.
Da mesma forma, os e-mails dos ID 170919113 e 170919116 indicam apenas mensagens da advogada da falecida, sem constar resposta da parte ré, frisando-se que, mesmo quando há referência a honorários, não se vislumbra percentual.
Melhor sorte não assiste aos autores no que se refere às planilhas e recibos juntados aos autos, uma vez que tais documentos não ostentam assinatura de representante do réu.
Ademais, tivesse a autora direito a percentual nos processos do escritório réu, haveria não só o pagamento de valores mais elevados, como também a sua declaração no imposto de renda, o que não foi trazido aos autos.
Portanto, diante da ausência de provas suficientes acerca do direito invocado, não há como acolher o pedido inicial, tendo em conta que não houve demonstração inequívoca da celebração de contrato, nem mesmo verbal, que garantisse à falecida advogada o percentual pleiteado nos presentes autos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC diante a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
14/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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13/08/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIO CALCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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03/07/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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