TJRJ - 0873893-32.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
07/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:31
Expedição de Alvará.
-
23/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 13:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:45
Homologada a Transação
-
07/01/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 18:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0873893-32.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DE LIMA SENA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Os documentos juntados à inicial traduzem a verossimilhança das alegações iniciais e fazem prova do direito invocado, de modo a preencher os requisitos autorizativos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que se trata de serviço essencial, monopólio natural detido pela ré.
Sendo assim, DEFIRO o pedido Tutela de Urgência, para determinar que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço à unidade da parte autora.
Caso o serviço já tenha sido interrompido, determino que o fornecimento seja restabelecido, no prazo de 24 horas, bem como se abstenha de negativar o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, caso já tenha ocorrido a negativação, em igual prazo, ou seja, em 24 horas, promova sua retirada, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$10.000,00.
Determino que venha aos autos, no prazo de 05 dias, guia de depósito judicial no valorcorrespondente à média de consumo dos últimos 06 meses, anteriores ao aumento, ressaltando-se que o depósito inicial deverá comportar todas as contas vencidas, ficando autorizado desde já a juntada mensal dos comprovantes de depósito, independentemente de novo requerimento, sob pena de revogação da tutela antecipada.
Cite-se e intimem-se com urgência.
APÓS REMETA-SE AO NUCLEO COMPETENTE.
NOVA IGUAÇU, 7 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
11/11/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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